# Registro público: STJ — 2810536

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105405/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105405.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** de043c48ebea212ee046b6292d670af81a6e13f32c91eaea8a765ff5c798db9d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/40db4034-9cfe-4ae4-9bf4-7af7cf2ee51b/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000919045
- **Número de registro na fonte:** 202404533860
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
seguimento a recurso extraordinário, mantendo a aplicação do
princípio da insignificância em caso de furto, mesmo com a
reincidência do réu, por considerar a questão infraconstitucional e
sem repercussão geral, conforme Tema n. 183 do STF.
1.2. A parte agravante argumenta que o princípio da insignificância
não deve ser aplicado a agentes reincidentes, evidenciando
habitualidade criminosa.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência do
réu impede a aplicação do princípio da insignificância em casos de
furto, considerando a ausência de repercussão geral sobre o tema,
conforme entendimento do STF.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O STJ entendeu que a reincidência, por si só, não afasta a
aplicação do princípio da insignificância, devendo ser considerada
junto com outras circunstâncias fáticas.
3.2. A decisão agravada está em consonância com o entendimento do
STF, que considera a questão da aplicação do princípio da
insignificância como matéria infraconstitucional, sem repercussão
geral.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 183 DO STF.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
seguimento a recurso extraordinário, mantendo a aplicação do
princípio da insignificância em caso de furto, mesmo com a
reincidência do réu, por considerar a questão infraconstitucional e
sem repercussão geral, conforme Tema n. 183 do STF.
1.2. A parte agravante argumenta que o princípio da insignificância
não deve ser aplicado a agentes reincidentes, evidenciando
habitualidade criminosa.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência do
réu impede a aplicação do princípio da insignificância em casos de
furto, considerando a ausência de repercussão geral sobre o tema,
conforme entendimento do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O STJ entendeu que a reincidência, por si só, não afasta a
aplicação do princípio da insignificância, devendo ser considerada
junto com outras circunstâncias fáticas.
3.2. A decisão agravada está em consonância com o entendimento do
STF, que considera a questão da aplicação do princípio da
insignificância como matéria infraconstitucional, sem repercussão
geral.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2810536 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/40db4034-9cfe-4ae4-9bf4-7af7cf2ee51b/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** de043c48ebea212ee046b6292d670af81a6e13f32c91eaea8a765ff5c798db9d
- **SHA-256 do comentário:** eaf411c2428aef4425fec958dd359f6e7bf75c0d58659072df8a2b405ded442e
