{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105407,"origem":"stj","sha256_origem":"771dea6c0626937ed098b3832de7c019102beb89090401831eea2b4f4f6ad52d","registro_original":{"id_fonte":"000919518","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg nos EDcl nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1284383","numero_registro":"201102294910","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PENAL. AÇÃO PENAL. ARTS. 1.043, § 4º, 489,\n§ 1º, IV, 1.021, § 3º, DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Trata-se, na origem, de ação penal que levou à condenação de E.\ndo P. nas sanções do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, à pena\nde 18 anos de reclusão, no regime inicial fechado. O recurso de\napelação da defesa foi negado e o manejado pelo Ministério Público\nprovido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para cassar o\nveredicto do Tribunal do Júri no tocante à absolvição do recorrente\nem relação ao crime de ocultação de cadáver. Inconformado, interpôs\nrecurso especial e extraordinário, tendo o primeiro sido admitido\npelo TJPR. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo\ninterno interposto contra decisão que julgou pelo indeferimento dos\nembargos de divergência.\nII - Inicialmente, constata-se que os acórdãos embargados foram\ncontrastados com paradigmas da Terceira e Quinta Turmas. Assim\nsendo, vê-se a superposição de competências entre a Corte Especial e\na Terceira Seção, cabendo o pronunciamento, em primeiro lugar, da\nCorte, conforme jurisprudência deste Tribunal (EREsp n.\n1.367.923/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte\nEspecial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017; AgInt nos EREsp n.\n1.548.898/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial,\njulgado em 16/11/2016, DJe 24/11/2016).\nIII - Neste momento, passa-se à análise da divergência\njurisprudencial apontada pelo embargante, cujo exame cabe à Corte\nEspecial. No ponto, o recurso não comporta conhecimento. Nos termos\ndo art. 1.043 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de\ndivergência têm por objetivo uniformizar a jurisprudência do\nTribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos\nfracionários nas seguintes hipóteses: sendo os acórdãos, embargado e\nparadigma, de mérito (inciso I); ou sendo um acórdão de mérito e\noutro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a\ncontrovérsia (inciso III), cabendo ao embargante demonstrar\nanaliticamente que os acórdãos possuem similitude fática e jurídica,\nou, como querem o art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e o art. 266, § 4º,\ndo RISTJ, \"as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos\nconfrontados\".\nIV - No caso, o acórdão embargado, proferido em agravo regimental,\nna Sexta Turma, manteve integralmente a decisão monocrática do\nMinistro Relator, em todos os seus fundamentos, apreciando as\ndiversas teses jurídicas arguidas pela parte recorrente no recurso\nespecial, assim sintetizadas no decisum recorrido, às fls.\n2.785-2.786: \"1. Violação ao art. 619 do Código de Processo Penal.\n2. Nulidade por ausência de fundamentação idônea da decisão que\ndeterminou a quebra do sigilo de dados telefônicos. 3. Ilicitude na\nutilização de prova obtida com \"detector de mentiras\", produzida por\nocasião do processo administrativo disciplinar. 4. Nulidade da\nrealização do estudo psicossocial sem prévia intimação da defesa\nacerca da data das entrevistas. 5. Nulidade em razão de a pronúncia\nter sido utilizada como argumento de autoridade. 6. Ausência de\nfundamentação idônea para a exasperação da pena-base, quanto aos\nvetores: culpabilidade, personalidade, conduta social e\ncircunstâncias do crime. 7. Qualificadora referente ao recurso que\nimpossibilitou a defesa da vítima contrária às provas dos autos. 8.\nVeredicto do Tribunal do Júri, no que concerne à absolvição do\nrecorrente em relação ao crime de ocultação de cadáver, não\ncontrário às provas dos autos.\"\nV - Já o acórdão paradigma colacionado pelo embargante, proferido\npela Terceira Turma desta Corte nos autos do REsp n. 1.622.386/MT,\nque versa sobre gratuidade de Justiça, entendeu deficiente a\nfundamentação do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, em\nagravo interno, que reproduziu os fundamentos de decisão monocrática\ndo Desembargador Relator de indeferimento da gratuidade de Justiça,\nsem a apreciação das questões suscitadas no recurso pela parte\nrecorrente, o que viola o disposto no art. 489, § 1º, IV do Código\nde Processo Civil. Dessa forma, é de fácil percepção a inexistência\nde similitude fática entre os acórdãos confrontados, o que\ninviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência. O recurso à\nevidência não comporta conhecimento, ante a ausência do dissídio\napontado, não havendo, de fato, divergência a ser apreciada.\nVI - Ademais, ao contrário do que alegado pelo embargante, a vedação\ndo art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 não pode ser interpretada no\nsentido de se exigir que o julgador tenha de refazer o texto da\ndecisão agravada com os mesmos fundamentos, mas com outras palavras,\nainda que a parte agravante não tenha apresentado nenhum argumento\nnovo. Nesse mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.795.305/RS,\nrelator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe\n2/9/2021; AgInt no REsp n. 1.920.641/RS, relator Ministro Gurgel de\nFaria, Primeira Turma, DJe 31/8/2021; AgInt nos EDcl no REsp n.\n1.925.926/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe\n18/6/2021; AgInt no REsp n. 1.808.846/RS, relator Ministro Francisco\nFalcão, Segunda Turma, DJe 7/5/2021; AgRg nos EDcl no AgRg no REsp\nn. 1.850.458/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe\n6/4/2021 e AgInt no REsp n. 1.858.976/AM, relatora Ministra Maria\nIsabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 11/12/2020.\nVII - Tendo os embargos de divergência como escopo a uniformização\ninterna da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a sua\nadmissibilidade pressupõe a demonstração da existência de um cenário\nfático semelhante ou assemelhado com a adoção de conclusões\ndíspares quanto à aplicação da mesma lei federal, além da indicação\nde divergência atual, excluindo-se o debate de questões já superadas\ne pacificadas no STJ. A divergência jurisprudencial que subsidia a\ninterposição de embargos de divergência deve ser demonstrada, nos\ntermos do art. 266, § 4º, do RISTJ, apontando as circunstâncias\nfáticas que identifiquem ou assemelhem os acórdãos confrontados,\nalém de abordar determinada questão jurídica sob o mesmo enfoque\nlegal, mas alcançando resultados discrepantes.\nVIII - Dessa forma, revela-se, na presente hipótese, ausente a\nsimilitude fática e jurídica, o que impede a comparação entre\nacórdão embargado e o paradigma apontado, inviabilizando a\napreciação do recurso, consoante dispõe o art. 1.043, § 4º, do CPC e\nfarta jurisprudência desta Corte Superior. Os embargos de\ndivergência objetivam evitar a adoção de teses diversas para casos\nsemelhantes, uma vez que sua função precípua é a de uniformizar a\njurisprudência interna do Tribunal. Assim, se não houve tese\njurídica diversa estabelecida no aresto embargado, ausente a\ndivergência alegada.\nIX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe\nSalomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas\nCueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 PAR:00003 ART:01043 PAR:00004","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00266 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SUPERPOSIÇÃO DE COMPETÊNCIAS)\n   STJ - <<EREsp 1367923>>-RJ, <<AgInt nos EREsp 1548898>>-SP\n(VEDAÇÃO DO ART.1.021, § 3º, DO CPC/2015 - ARGUMENTO NOVO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1795305>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1920641>>-RS,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1925926>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1808846>>-RS,\n         <<AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1850458>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1858976>>-AM\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA - INDICAÇÃO DE\nDIVERGÊNCIA ATUAL)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 805488>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/40db4034-9cfe-4ae4-9bf4-7af7cf2ee51b/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e3b4d9833c64a9b95567f4bac05ff59c6bbb99c15ce3540e71e150cfa88b8cc9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"771dea6c0626937ed098b3832de7c019102beb89090401831eea2b4f4f6ad52d","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
