# Registro público: STJ — 6355

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REVISÃO CRIMINAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105409/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105409.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 63380f20534f825558e6f2119e5da9c5ff76a3677eed9e22d3fc6ab3975a10bf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL.
REQUISITOS FORMAIS. NÃO PREENCHIMENTO. PRETENSÃO DE SIMPLES
REDISCUSSÃO DO QUE FOI DECIDO. INVIABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O pedido de revisão criminal deve observar os requisitos formais
dos arts. 625, § 1°, do CPP, e 241 do RISTJ, sem os quais se torna
inviável o seu processamento.
- **Item 2 (texto oficial):** A revisão criminal não pode ser utilizada como se fosse apelação
ou como sucedâneo recursal.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental conhecido e não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL.
REQUISITOS FORMAIS. NÃO PREENCHIMENTO. PRETENSÃO DE SIMPLES
REDISCUSSÃO DO QUE FOI DECIDO. INVIABILIDADE.
1. O pedido de revisão criminal deve observar os requisitos formais
dos arts. 625, § 1°, do CPP, e 241 do RISTJ, sem os quais se torna
inviável o seu processamento.
2. A revisão criminal não pode ser utilizada como se fosse apelação
ou como sucedâneo recursal.
3. Agravo regimental conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
