{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105413,"origem":"stj","sha256_origem":"17058366fa1d26777fc098e51d550ce0a5aa131fb6150ef0ee1fd10c4f9f08f7","registro_original":{"id_fonte":"000919862","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"638541","numero_registro":"201403136392","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.  EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS\nDE MORA. FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997, COM A REDAÇÃO\nDADA PELA LEI 11.960/2009, A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA. ACÓRDÃO\nRECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL\nFEDERAL FIRMADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.170 DO\nSTF. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AOS LIMITES DA\nCOISA JULGADA. TEMA N. 660 DO STF. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.\nTEMA N. 895 DO STF. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE\nREPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC.\nI. CASO EM EXAME\n1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento\nao recurso extraordinário, fundamentada na consonância do acórdão\nrecorrido com o entendimento  firmado pelo STF em repercussão geral,\nno Tema n. 1.170; e na ausência de repercussão geral das matérias\ndiscutidas, conforme definido nos Temas n. 660 e 895 do STF.\n1.2. A parte agravante sustenta que os mencionados temas de\nrepercussão geral não se aplicam ao caso dos autos, afirmando que\nhouve violação direta dos princípios constitucionais apontados.\nII. QUESTÕES EM DISCUSSÃO\n2.1. A correta subsunção do caso ao Tema n. 1.170 do STF cuja\ndiscussão consiste em saber se a aplicação do art. 1º-F da Lei n.\n9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, pode alterar o\nregime de juros de mora fixado em título executivo judicial\ntransitado em julgado, em condenações da Fazenda Pública.\n2.2. Aplicabilidade dos Temas n. 660 e 895 do STF a caso em que se\ndiscute a suposta contrariedade aos princípios constitucionais,\nquando o exame depende de normas infraconstitucionais, da superação\nde óbices processuais ou da apreciação da matéria fática.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3.1. O STF, no julgamento do Tema 1.170, firmou a tese de que é\naplicável às condenações da Fazenda Pública o índice de juros\nmoratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na\nredação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da\nreferida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título\nexecutivo judicial transitado em julgado.\n3.2. A decisão agravada está em consonância com o entendimento do\nSTF, que não considera ofensa à coisa julgada a aplicação de\nlegislação superveniente que altera o regime de juros de mora.\n3.3. O STF fixou a tese de que a alegação de afronta aos princípios\ndo contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da\nsegurança jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito\nadquirido e aos limites da coisa julgada, quando depende de análise\nde normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto\nconstitucional, não possuindo repercussão geral (Tema n. 660 do\nSTF).\n3.4. O STF firmou o entendimento de que a questão relativa à\nviolação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui\nnatureza infraconstitucional quando envolve óbice processual\nintransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição\nFederal ou a necessidade de análise de matéria fática, estando\nausente a repercussão geral (Tema n. 895 do STF).\n3.5. No caso concreto, a discussão suscitada  dependeria da análise\nde normas infraconstitucionais, motivo pelo qual se aplicam os\nentendimentos consolidados nos Temas n. 660 e 895 do STF.\nIV. DISPOSITIVO\n4.1. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Mauro\nCampbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Antonio Carlos\nFerreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.\nImpedidos os Srs. Ministros Og Fernandes e Maria Isabel Gallotti.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1","urn:lex:br:federal:lei:2009-06-29;11960","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011960 ANO:2009","LEG:FED LEI:009494 ANO:1997\n*****  LTAF- 1997    LEI DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA\nPÚBLICA\n        ART:0001F\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009)","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01030 INC:00001 LET:A ART:01040"],"jurisprudencia_citada":"(CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA - RELAÇÕES JURÍDICAS NÃO TRIBUTÁRIAS\n- ÍNDICE DE JUROS MORATÓRIOS)\n   STF - [[RE-RG 1317982]]-ES (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1170)\n(DECISÃO DE MÉRITO JULGADA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL -\nJULGAMENTO IMEDIATO DE CAUSAS QUE VERSAREM SOBRE O MESMO TEMA)\n   STF - [[RE-AgR 1112500]]\n(VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DOS\nLIMITES DA COISA JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - OFENSA REFLEXA\nÀ CONSTITUIÇÃO - ANÁLISE DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL)\n   STF - [[ARE-RG 748371]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 660),\n         [[Rcl-AgR 47840]], [[ARE-AgR 1252422]]\n(OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO -\nINEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL)\n   STF - [[RE-RG 956302]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 895)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/40db4034-9cfe-4ae4-9bf4-7af7cf2ee51b/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b006ff303e91d94e8c82352c34e01ea38279f1f547d210105ca8cbbe4518a2f0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
