{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105421,"origem":"stj","sha256_origem":"0a3619dbcabc66b724923ca90cc61c56cdf4093529479528543a782872b39f1a","registro_original":{"id_fonte":"000920341","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg na Pet","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO","numero_processo":"17764","numero_registro":"202501359692","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ARQUIVAMENTO DE\nPETIÇÃO POR ATIPICIDADE PENAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra o arquivamento de petição por\natipicidade penal dos fatos noticiados, concernentes à suposta\nprática de prevaricação e abuso de autoridade por desembargador do\nTribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso.\n2. O agravante alega que o desembargador, ao retirar de pauta o\nagravo interno e exercer juízo de retratação, teria contrariado os\narts. 507 do Código de Processo Civil e 37, caput, da Constituição\nFederal, incorrendo, por isso, nas condutas descritas nos arts. 319\ndo Código Penal e 33 da Lei n. 13.869/2019.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do\nmagistrado exige apuração no âmbito criminal.\nIII. Razões de decidir\n4. O juízo de retratação exercido pelo desembargador está amparado\npelo art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, que permite a\nrevisão de decisão monocrática em caso de erro material ou\nreinterpretação dos fatos.\n5. No caso, o desembargador, na condição de relator de agravo\ninterno manejado contra a decisão que considerou deserta a apelação\ninterposta perante o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso,\nretirou o feito de pauta de julgamento colegiado virtual para\nexercer o juízo de retratação. Isso porque verificou-se que a\napelante havia sido beneficiada pela assistência judiciária gratuita\nno primeiro grau de jurisdição.\n6. A manifestação do Ministério Público Federal pelo arquivamento\nbaseou-se na atipicidade da conduta, uma vez que o magistrado agiu\nconforme previsão legal ao corrigir erro material.\n7. Não há elementos que indiquem a prática de infração penal pelo\ndesembargador, mostrando-se manifesta a atipicidade penal do fato\nnoticiado.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento: \"1. O juízo de retratação exercido por\ndesembargador, respaldado por motivos fático-jurídicos explícitos e\namparado pelo art. 1.021, § 2º, do CPC, não configura infração\npenal. 2. A correção de erro material em decisão monocrática é ato\nlegítimo e não caracteriza abuso de autoridade ou prevaricação\".\nDispositivos relevantes citados: CP, art. 319; Lei n. 13.869/2019,\nart. 33; CPP, art. 28; CPC, art. 1.021, § 2º; CPC, art. 507;\nCF/1988, art. 37, caput. Jurisprudência relevante citada: Não há\njurisprudência relevante citada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe\nSalomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas\nCueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 PAR:00002","LEG:FED LCP:000075 ANO:1993\n*****  EMPU-93    ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO\n        ART:00048"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/40db4034-9cfe-4ae4-9bf4-7af7cf2ee51b/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e667c27de8ff807aaed317c11df03c4704b6386fd21533389b2e9e31152d8061","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
