{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105422,"origem":"stj","sha256_origem":"d838b5e910f50efd7d739addd27382fd51573c55dc0b46abfd594743bb8c4d2f","registro_original":{"id_fonte":"000920342","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg na Pet","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO","numero_processo":"16308","numero_registro":"202304049420","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS CAUTELARES\nALTERNATIVAS À PRISÃO. REVISÃO PERIÓDICA. AGRAVO IMPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra a decisão em que se indeferiu\npedido de revogação de medidas cautelares impostas no âmbito da\n\"Operação Faroeste\". O agravante alega a desnecessidade das medidas,\napontando a falta de reavaliação periódica, a ausência de fatos\natuais que justifiquem a manutenção das cautelares, o decurso de\nmais de 1.000 dias sem descumprimento das medidas e o fato de estar\naposentado, o que eliminaria o risco de interferência.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em saber se as medidas cautelares\nalternativas à prisão devem ser revistas periodicamente, conforme o\nart. 316 do Código de Processo Penal, e se a ausência de fatos\ncontemporâneos justifica a revogação das medidas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A revisão periódica da prisão preventiva, prevista no art. 316,\nparágrafo único, do CPP, não é exigida em relação às medidas\ncautelares alternativas. A reavaliação deve ser objeto de pedido\npela parte interessada e, tal como ocorre em relação à prisão, o\ntranscurso de mais de 90 (noventa dias) sem a reavaliação não é\ncausa automática de ilegalidade.\n4. A manutenção das medidas cautelares por período alongado é\njustificável pela complexidade do processo e pela necessidade de\nassegurar o vínculo do réu ao processo.\n5. A aposentadoria do agravante não elimina o risco de\ninterferência, considerando, no caso concreto, o relevante papel\ndesempenhado na trama criminosa.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n6. Agravo improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A revisão periódica do art. 316 do CPP não\nse aplica a medidas cautelares alternativas à prisão. 2. O\ndescumprimento do prazo de revisão não implica revogação automática\ndas medidas cautelares. 3. A manutenção das medidas cautelares é\njustificada pela complexidade do processo e pela necessidade de\nassegurar o vínculo do réu ao processo.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 316; e CPP, art. 282.\nJurisprudência relevante citada:  STF, ADI 6581, Rel. Min. Edson\nFachin, Rel. p/ Acórdão: Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno,\njulgado em 9.3.2022; e STJ, AgRg no HC 730.738/SP, Rel. Min. Olindo\nMenezes, Sexta Turma, julgado em 7.6.2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe\nSalomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas\nCueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art316"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00316 PAR:ÚNICO"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - PRAZO PARA REAVALIAÇÃO - INOBSERVÂNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 730738>>-SP\n   STF - [[ADI 6581]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/40db4034-9cfe-4ae4-9bf4-7af7cf2ee51b/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f7107ce0963d2041aa3de0cc9fc46aab744cfb14420425b713d52b966c34531b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"d838b5e910f50efd7d739addd27382fd51573c55dc0b46abfd594743bb8c4d2f","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
