# Registro público: STJ — 16308

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105422/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105422.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d838b5e910f50efd7d739addd27382fd51573c55dc0b46abfd594743bb8c4d2f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/40db4034-9cfe-4ae4-9bf4-7af7cf2ee51b/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000920342
- **Número de registro na fonte:** 202304049420
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra a decisão em que se indeferiu
pedido de revogação de medidas cautelares impostas no âmbito da
"Operação Faroeste". O agravante alega a desnecessidade das medidas,
apontando a falta de reavaliação periódica, a ausência de fatos
atuais que justifiquem a manutenção das cautelares, o decurso de
mais de 1.000 dias sem descumprimento das medidas e o fato de estar
aposentado, o que eliminaria o risco de interferência.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se as medidas cautelares
alternativas à prisão devem ser revistas periodicamente, conforme o
art. 316 do Código de Processo Penal, e se a ausência de fatos
contemporâneos justifica a revogação das medidas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A revisão periódica da prisão preventiva, prevista no art. 316,
parágrafo único, do CPP, não é exigida em relação às medidas
cautelares alternativas. A reavaliação deve ser objeto de pedido
pela parte interessada e, tal como ocorre em relação à prisão, o
transcurso de mais de 90 (noventa dias) sem a reavaliação não é
causa automática de ilegalidade.
4. A manutenção das medidas cautelares por período alongado é
justificável pela complexidade do processo e pela necessidade de
assegurar o vínculo do réu ao processo.
5. A aposentadoria do agravante não elimina o risco de
interferência, considerando, no caso concreto, o relevante papel
desempenhado na trama criminosa.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. A revisão periódica do art. 316 do CPP não
se aplica a medidas cautelares alternativas à prisão. 2. O
descumprimento do prazo de revisão não implica revogação automática
das medidas cautelares. 3. A manutenção das medidas cautelares é
justificada pela complexidade do processo e pela necessidade de
assegurar o vínculo do réu ao processo."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 316; e CPP, art. 282.
Jurisprudência relevante citada:  STF, ADI 6581, Rel. Min. Edson
Fachin, Rel. p/ Acórdão: Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno,
julgado em 9.3.2022; e STJ, AgRg no HC 730.738/SP, Rel. Min. Olindo
Menezes, Sexta Turma, julgado em 7.6.2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS À PRISÃO. REVISÃO PERIÓDICA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra a decisão em que se indeferiu
pedido de revogação de medidas cautelares impostas no âmbito da
"Operação Faroeste". O agravante alega a desnecessidade das medidas,
apontando a falta de reavaliação periódica, a ausência de fatos
atuais que justifiquem a manutenção das cautelares, o decurso de
mais de 1.000 dias sem descumprimento das medidas e o fato de estar
aposentado, o que eliminaria o risco de interferência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se as medidas cautelares
alternativas à prisão devem ser revistas periodicamente, conforme o
art. 316 do Código de Processo Penal, e se a ausência de fatos
contemporâneos justifica a revogação das medidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão periódica da prisão preventiva, prevista no art. 316,
parágrafo único, do CPP, não é exigida em relação às medidas
cautelares alternativas. A reavaliação deve ser objeto de pedido
pela parte interessada e, tal como ocorre em relação à prisão, o
transcurso de mais de 90 (noventa dias) sem a reavaliação não é
causa automática de ilegalidade.
4. A manutenção das medidas cautelares por período alongado é
justificável pela complexidade do processo e pela necessidade de
assegurar o vínculo do réu ao processo.
5. A aposentadoria do agravante não elimina o risco de
interferência, considerando, no caso concreto, o relevante papel
desempenhado na trama criminosa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. A revisão periódica do art. 316 do CPP não
se aplica a medidas cautelares alternativas à prisão. 2. O
descumprimento do prazo de revisão não implica revogação automática
das medidas cautelares. 3. A manutenção das medidas cautelares é
justificada pela complexidade do processo e pela necessidade de
assegurar o vínculo do réu ao processo."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 316; e CPP, art. 282.
Jurisprudência relevante citada:  STF, ADI 6581, Rel. Min. Edson
Fachin, Rel. p/ Acórdão: Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno,
julgado em 9.3.2022; e STJ, AgRg no HC 730.738/SP, Rel. Min. Olindo
Menezes, Sexta Turma, julgado em 7.6.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art316

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - PRAZO PARA REAVALIAÇÃO - INOBSERVÂNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 730738>>-SP
   STF - [[ADI 6581]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00316 PAR:ÚNICO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art316](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art316)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1045330](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163508/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art316
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / SEXTA TURMA
- [STJ — 1096142](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163283/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art316
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / QUINTA TURMA
- [STJ — 1085804](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150630/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art316
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO / HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Passaram 90 dias e o juiz não revisou a preventiva](https://wikijuridica.com.br/criminal/juiz-nao-revisou-a-prisao-preventiva/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fjuiz-nao-revisou-a-prisao-preventiva%2F)

### [Revisão da prisão preventiva a cada noventa dias](https://wikijuridica.com.br/criminal/revisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Frevisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 16308 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/40db4034-9cfe-4ae4-9bf4-7af7cf2ee51b/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d838b5e910f50efd7d739addd27382fd51573c55dc0b46abfd594743bb8c4d2f
- **SHA-256 do comentário:** a37b945e8c5b82e884450f9df1740cf6d7ae20818e8fbd220b8be132a6405408
