{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105428,"origem":"stj","sha256_origem":"8837fa48c2779b3076ce2d1d584b5bb2759daec1db45e5efb15882ecc251fd58","registro_original":{"id_fonte":"000921103","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"QO no Inq","classe_descricao":"QUESTÃO DE ORDEM NO INQUÉRITO","numero_processo":"1654","numero_registro":"202302284015","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2025-03-19","data_publicacao":"2025-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"QUESTÃO DE ORDEM\nCONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. FASE DE\nAPRECIAÇÃO DA DENÚNCIA. VOTAÇÃO TEMPORARIAMENTE EMPATADA. ART. 96,\nI, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. LEI\n14.836/2024. COMPATIBILIDADE. PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE\nJUSTIÇA. MEMBRO INTEGRANTE DO CORPO COLEGIADO DA CORTE ESPECIAL.\nDIREITO A VOTO PARA DESEMPATE. QUESTÃO DE ORDEM RESOLVIDA.\nCASO EM EXAME\n1. Questão de ordem sobre o direito de o Presidente do Superior\nTribunal de Justiça (STJ) proferir Voto de desempate em julgamento\nde matéria penal, à luz da Constituição Federal, do Regimento\nInterno do STJ (RISTJ) e da Lei 14.836/2024.\n2. A votação sobre o recebimento de denúncia contra Desembargadores\ne outros acusados ficou provisoriamente empatada, com seis Votos\npara rejeição completa e seis Votos para recebimento parcial da\nacusação.\nQUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se o Presidente do STJ\ntem o direito de proferir Voto de desempate em julgamentos\ncriminais, considerando a previsão na Lei 14.836/2024 sobre o\nresultado do julgamento em \"havendo empate\" e o disposto no\nRegimento Interno do STJ de que o Presidente vota para desempatar.\nNOÇÕES SOBRE O JULGAMENTO COLEGIADO\n4. A tradição desta Casa, desde a sua origem, prevê o exercício\ndesse direito pelo Presidente da Corte sempre que houver empate na\nvotação, sem distinção se a matéria for cível ou criminal. Essa\nprevisão consta no art. 21, VI, do RISTJ, sem ter sofrido, até hoje,\nalguma alteração pelas suas 47 Emendas.\n5. Dentro dos parâmetros da legalidade e do peso da igualdade dos\nVotos, o Presidente sempre é invocado a participar da votação quando\nnecessário e assim o fez, por exemplo, na Ação Penal 849/DF e na\nAção Penal 741/DF.\n6. O exercício desse Voto, para o fim específico de desempatar o\njulgamento da sessão, nunca implicou a ideia estratégica e maliciosa\nde convocar um juiz, seletivamente designado, para dar resolução à\ndemanda numericamente controvertida. Nunca se cogitou também que as\nlinhas de atuação da Corte, dentro das balizas de sua constituição\ninterna, fossem no sentido de confrontar o devido processo legal.\nTanto é assim que não se tem notícia de arguição de\ninconstitucionalidade das normas de composição dos Membros da Corte\nEspecial e de quem deveria ou não deveria votar.\n7. Uma das características do julgamento colegiado é, além de se\nexigir número mínimo para início dos debates, o resultado ser\nalcançado pela maioria de Votos dos seus Membros, não se levando em\nconsideração se houve ampla divergência. É a regra que se extrai do\nart. 615 do Código de Processo Penal, que de forma muito sintética,\nmas precisa, diz que \"O tribunal decidirá por maioria de votos.\"\n8. Consequentemente, ainda que possa sobrevir dúvida por boa parte\ndo Colegiado se há elementos de justa causa em desfavor de algum\nacusado, essa incerteza não contamina o entendimento dos demais\npares. A incerteza pode pairar sobre a consciência de alguns Juízes,\nmas a controvérsia entre distintos Votos não é sinônimo de dúvida\nquanto ao resultado do julgamento.\n9. É da tradição do nosso ordenamento jurídico pátrio que o\nresultado do julgamento tenha como regra a adoção do posicionamento\nnumérico superior. Prioriza-se sempre a votação em número ímpar para\nque se evite o impasse. Porém, por circunstâncias adversas, o\ntérmino do julgamento pode ocorrer sem que se chegue a essa maioria.\n10. Seja por maioria qualificada ou por maioria simples, o ideal é\nque se inicie o julgamento sempre com o número ímpar de integrantes.\nDe outro norte, a composição do corpo julgador pelo número par e o\nconsequente empate é apenas a exceção por motivos singulares.\n11. Essas circunstâncias excepcionais poderiam resultar da ausência\nmomentânea de um dos Membros do Colegiado, ou de que algum de seus\ncomponentes se declarasse suspeito ou ainda que fosse impedido. Na\nbusca por uma maioria de Votos, poder-se-ia cogitar no aguardo da\nnomeação de um novo juiz, na convocação de um dos pares com assento\nem outra Turma ou Câmara, ou ainda que pendesse o resultado\nfavorável a uma das partes. A Lei 14.386/2024 justamente foi\npromulgada para regular essa espécie de situação, não somente para\nHabeas Corpus, mas para todo julgamento envolvendo matéria penal e\nprocessual penal.\nINEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO, EXPRESSA OU IMPLÍCITA, NA NOVA LEI, DO\nDIREITO AO VOTO PELO PRESIDENTE DO COLEGIADO\n12. O aparente conflito de normas que se instaurou entre o parágrafo\núnico do art. 41-A da Lei 8.038/1990 é entre a expressão \"havendo\nempate\" e a previsão nos arts. 21, VI, e 175, III, do RISTJ do \"voto\nde desempate\".\n13. Independentemente de eventual discussão que poderia advir quanto\nà abrangência do termo \"decisão de Turma\" contida no art. 41-A da\nLei 8.038/1990, o fato é que em nenhum momento a lei proíbe que o\nPresidente de algum Tribunal vote em processos judiciais criminais e\nnem mesmo impede que profira o chamado \"voto de minerva\".\n14. Essa interpretação é compatível tanto com o caput quanto com o\nrespectivo parágrafo único, o qual menciona \"órgãos colegiados\",\nporque o sentido da palavra empate deve estar relacionado com o\nencerramento da votação, ou seja, quando não há mais membros aptos a\nvotar.\n15. Não se desconsidera que o § 1º do art. 615 do Código de Processo\nPenal foi substituído pela nova redação dada pela Lei 14.836/2024,\ne que a redação anterior era de que, \"Havendo empate de votos no\njulgamento de recursos, se o presidente do tribunal, câmara ou\nturma, não tiver tomado parte na votação, proferirá o voto de\ndesempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável\nao réu\".\n16. Poder-se-ia cogitar que a supressão dessa redação sinalizaria\nque o legislador não mais admitiria o Voto de desempate por\nPresidentes. O respeitável posicionamento pode decorrer da\ninterpretação denominada mens legislatoris, ou seja, buscar-se-ia\ncompreender o entendimento que o legislador intentava dizer, mas não\nsobejam dúvidas de que acabou escrito no ordenamento jurídico\naquilo que se denomina de mens legis, um arcabouço de condutas que\nnão inibe a aplicação tal como está disposto no nosso Regimento\nInterno.\n17. Se a lei chegasse ao ponto de impedir que Presidentes de\nTribunais, de Órgãos Especiais, de Câmaras ou de Turmas de\njulgamento votassem em matérias penais, não haveria como entender\ncompatíveis o novo regramento e o atual Regimento Interno, e seria o\ncaso de se deliberar qual instrumento prevaleceria. A lei\njustamente assim não o fez porque traria a situação, no mínimo\nestranha, de inibir que um dos componentes da Corte exerça a função\nprecípua da Magistratura, que é justamente julgar. Não o fazendo,\nnão se pode reconhecer antinomia entre os diferentes instrumentos\njurídicos. Deve o intérprete sempre fazer a exegese de que as normas\nse compatibilizem, expurgando antinomias do mundo jurídico, seja\npor critério de hierarquia, de antiguidade ou de especialidade,\nsomente quando estritamente imprescindível.\n18. Essa é a primeira conclusão: o Regimento Interno do STJ e a Lei\n14.836/2024 não são incompatíveis.\nO REGIMENTO INTERNO DO STJ E AS OPÇÕES POLÍTICO- INSTITUCIONAIS NA\nDIVISÃO DE ATRIBUIÇÕES\n19. Os Regimentos Internos dos Tribunais têm por função regulamentar\na sua organização, o seu funcionamento e as suas normas\nprocessuais, estas quando não incompatíveis pela lei em sentido\nestrito.\n20. Não é diferente a efetiva regulamentação dos trabalhos nesta\nCorte, e nessa organização está a disposição sobre o número mínimo\nde Ministros para reunião na Corte Especial, contando sempre com a\ndireção dos trabalhos pelo Presidente ou alguém que o substitua.\n21. Diante do parágrafo único do art. 172 do RISTJ, somente se\ninstala sessão de julgamento para apreciar recebimento da denúncia\ncaso se tenha a presença de 2/3 (dois terços) dos seus Membros, e\nneles se inclui o Presidente da Corte. Em termos numéricos, para a\nfinalidade de averiguar a viabilidade da peça acusatória apenas se\ninstala a sessão com 10 (dez) dos seus 15 (quinze) Membros.\n22. Em paralelo a isso, para a instauração do julgamento final da\nAção Penal (após a instrução processual penal), de acordo com o art.\n229, I, do mesmo Regimento Interno, exige-se um quórum pouco\nsuperior.\n23. Quando se afirma no mencionado art. 229 que o Presidente não\nintegra o quórum de instauração não significa que não compõe a\nprópria Corte Especial. Explica-se: o que o Regimento Interno exige\né, para o julgamento da Ação Penal, a presença de 11 (onze)\nMinistros, ou seja, um número maior de julgadores, e não que o\nMinistro Presidente não integre o Colegiado.\n24. Nessa linha argumentativa, nota-se que a acumulação entre as\nfunções administrativas da Corte, dentre elas a de representação da\ninstituição e direção do Tribunal, não é incompatível com a\njurisdicional.\n25. A função momentânea de exercer o cargo de Presidente deste\nTribunal não torna o ocupante da cadeira nem melhor e nem pior que\nseus pares, especialmente no que concerne à capacidade para julgar\nas demandas, inclusive as criminais, quando necessário.\n26. Com a responsabilidade de auto-organizar o julgamento das Ações\nPenais originárias, escolheu o Superior Tribunal de Justiça eleger\ndeterminada hipótese em que o Presidente profere Voto (art. 175 do\nRISTJ).\n27. O Superior Tribunal de Justiça poderia ter deliberado que o\nPresidente não tivesse direito a Voto ou que tivesse direito a Voto\nem quaisquer circunstâncias em que fossem apreciadas questões\ncriminais na Corte Especial. No entanto, com a devida vênia aos que\npensam de forma diversa, havendo longa tradição nesta Casa de o\nMinistro Presidente exercer essa jurisdição, e não havendo na lei\nqualquer impedimento de que o integrante do Colegiado assim o faça,\né uma interpretação que desprestigia a igualdade entre os pares.\n28. Em acréscimo a isso, ainda que se possa identificar no Voto de\nminerva as origens do Voto de qualidade, as duas figuras decisórias\nnão se confundem. No Voto de minerva, o Presidente vota apenas em\ncaso de empate, proferindo um único Voto. No Voto de qualidade o\nPresidente sempre vota e, excepcionalmente, tem a peculiar\nprerrogativa de votar pela segunda vez, situação na qual o seu Voto\ntem peso em dobro.\n29. Não se trata, neste Voto, de defender que a Presidência tenha\nprevalência sobre o entendimento sobre os demais pares, mas apenas\nque exerça o direito de julgar como integrante do quórum somente\nquando necessário.\n30. É indiferente, para discussão deste tema, a opção de o\nPresidente sempre apresentar Voto nas demandas criminais ou somente\nnos casos de empate, porque é um critério eleito desde 1989 sobre a\ndistribuição de funções da Corte.\n31. Diante das responsabilidades inerentes a cada função, optou-se\nque o Presidente do STJ não tenha distribuição de processos para\nrelatoria de Ações Penais. Porém, ainda dentro de critérios de\nconveniência de distribuição da carga de trabalho, optou-se também\nque votasse nos processos que lhe são apresentados na sessão apenas\nquando estritamente indispensável.\n32. Essa semelhante escolha foi realizada pelo Constituinte derivado\nquanto ao Ministro da Corregedoria Nacional de Justiça. Prevê o\nart. 103-B da Constituição Federal que \"O Ministro do Superior\nTribunal de Justiça exercerá a função de Ministro Corregedor do CNJ\ne ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal (...)\", e\na exclusão da distribuição de processos não guarda equivalência em\nSua Excelência não compor o quadro de juízes da Corte Especial,\ninclusive com Voto (art. 3º, § 1º, do RISTJ).\n33. Assim, em uma segunda conclusão, o Presidente do STJ, nos termos\ndo Regimento Interno desta Corte, é Membro integrante do corpo\njulgador, exercendo rigorosamente a função judicante.\nHIPÓTESES DE APLICAÇÃO DO EMPATE COMO\nRESULTADO FAVORÁVEL À DEFESA E ESCOPO DA LEI\n34. O caput do art. 41-A da Lei 14.836/2024 prevê que a decisão seja\npor Voto da maioria absoluta de seus Membros, em semelhante\nprevisão contida no art. 615 do Código de Processo Penal (CPP). A\ndistinção é que no CPP se menciona apenas \"maioria\" e no art. 41-A\nda Lei 8.038/1990 se fala em \"maioria absoluta\", ou seja, este\nregramento tem pertinência com o quórum do julgamento das Turmas do\nSTF e do STJ, uma vez que, por serem órgãos fracionários, possuem\ncomposição reduzida se comparada com o julgamento pelo Plenário ou\npela Corte Especial.\n35. A título exemplificativo, uma Turma do Superior Tribunal de\nJustiça tem a composição de cinco Membros. Isso significa que, para\na instalação do julgamento, deverão estar presentes no mínimo três\nMinistros. Se houver apenas dois, não será possível julgar causas\ncriminais. Esse é o sentido da regra contida no caput do art. 41-A\nda Lei 8.038/1990.\n36. Já o parágrafo único disciplina o resultado do julgamento quando\nocorrer o empate, como por exemplo, quando o quórum se inicia com\nquatro Ministros, mas a votação remanesce empatada em 2 (dois) a 2\n(dois).\n37. Justamente para esses casos a lei tem pleno vigor no sentido de\nque \"prevalecerá a decisão mais favorável ao indivíduo imputado,\nproclamando-se de imediato esse resultado\". Não se convoca Ministro\nda Primeira, da Segunda Seção ou de outra Turma Criminal, e nem\nmesmo se aguarda a nomeação de novo componente do Tribunal pelo\nPresidente da República.\n38. A imposição legislativa é de ser aplaudida, porque o intuito da\nnorma é evitar que se procrastine o julgamento, sobretudo porque as\ndemandas criminais necessitam da celeridade do julgamento por lidar\ncom o estado de liberdade da pessoa.\n39. A lei disciplinou mais situações para não postergar o resultado,\ne também com o devido acerto.\n40. Na hipótese de um dos componentes ser impedido, ser suspeito ou\nestiver ausente, a regra é realizar o julgamento com o quórum\nexigido e, se resultar empatado, eventual impasse beneficia\nimediatamente o indivíduo acusado, porque não importa \"tenha sido o\njulgamento tomado sem a totalidade dos integrantes do colegiado\".\n41. O escopo da lei, então, é fazer com que não se suspenda uma\nvotação quando há a presença mínima de votantes, e, iniciado o\njulgamento, todos os componentes habilitados a votar decidirão\nconforme as regras deste País e com as suas consciências.\nEstabelecido o empate, não se aguarda o preenchimento da vaga nem se\nchama Ministro ou Desembargador de outra Turma para desempatar o\nresultado.\n42. Com efeito, é necessário discernir quando a votação fica\nempatada na hipótese de todos os Membros aptos já terem votado, que\né a situação prevista na lei, com o direito de aquele Membro, que já\nintegra o Colegiado e que se encontra presente, vir a ser chamado\npara desempatar.\n43. Essa sutil diferença encontra guarida no Regimento Interno do\nSuperior Tribunal de Justiça, sem que isso desvirtue a aplicação da\nlei ora em comento.\nINEXISTÊNCIA DE AFASTAMENTO DA\nAPLICAÇÃO DA LEI 14.836/2024 EM ABSTRATO\n44. Não há descumprimento da Súmula Vinculante 10 do Supremo\nTribunal Federal, a qual disciplina: \"Viola a cláusula de reserva de\nplenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal\nque, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de\nlei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no\ntodo ou em parte.\"\n45. Reconhecer que os novos comandos impostos pela Lei 14.836/2024\nnão se aplicam ao caso concreto não equivale a dizer que a norma\nfeita pelo legislador não tenha aplicação de forma geral, sobretudo\nem um sentido abstrato.\n46. Não se está declarando a inconstitucionalidade da Lei\n14.836/2024, até mesmo porque não se encontra, neste julgado,\nqualquer citação de dispositivo da Constituição (ou princípio\nconstitucional), pelo qual se pudesse declarar a nulidade da lei\nnacional.\n47. De outro norte, a circunstância de não se aplicar genericamente\na referida lei aos julgamentos da Corte Especial não a afasta do\nmundo jurídico. Conforme se depreende do que foi dito no tópico\nanterior, a lei tem plena aplicação nas Turmas Criminais quando o\nquorum se inicia com quatro Ministros, mas a votação remanesce\nempatada em 2 (dois) a 2 (dois), ou ainda que algum Membro venha a\nse declarar impedido ou suspeito e a Votação remanesça empatada.\n48. Como visto, a lei tem aplicação dentro de algumas molduras, e\nsubsistindo sua aplicação, ainda que em escala menor, não há de se\nfalar de expurgo do mundo jurídico, conforme já reconhecido em\nprecedentes do Supremo Tribunal Federal.\n49. Caso o Pleno do STJ decidisse que o Presidente desta Corte não\nvotasse nos processos criminais, e caso a votação ficasse empatada,\nteria aplicação a determinação de que deve prevalecer a decisão mais\nfavorável ao indivíduo imputado. Não se poderia fazer a convocação\ndo Presidente para desempatar, porque a votação não estaria\ntemporariamente empatada. Somente há de se falar em votação\ntemporariamente empatada quando ainda pendente a apresentação dos\nVotos dos demais pares.\n50. Quanto à pertinência da aplicação da lei nesta Corte Especial,\nmesmo no atual quadrante legislativo, é possível fazer valer o art.\n2º da Lei 14.836/2024, pois \"Não participará do julgamento o\nMinistro que não tiver assistido à sustentação oral\" (art. 162, §\n4º, do RISTJ). Consequentemente, caso o Presidente não tenha ouvido\na sustentação oral, há possibilidade de, em tese, a votação ficar\nempatada, porque não restará a possibilidade de proferir o Voto de\ndesempate.\n51. A aplicação ou não da nova lei depende da circunstância fática\nsubjacente, o que não contrasta com as determinações da Súmula\nVinculante.\n52. Por fim, não encontra firme guarida a preocupação quanto à\neventual insegurança jurídica que esta interpretação poderia causar\naos demais Tribunais. Trata-se de mais uma de inúmeras questões\ncontrovertidas que são submetidas a esta Corte Superior, e o que se\nespera é que as Cortes Estaduais e Federais sigam a jurisprudência\ndo Superior Tribunal de Justiça, com análise de seus próprios\nRegimentos Internos, pois as diretrizes deste julgado não são\ndestinadas exclusivamente à Corte Especial.\nNATUREZA JURÍDICA DO REGIMENTO INTERNO E O CONFLITO COM NORMAS\nPROCESSUAIS - ARGUMENTO OBITER DICTUM\n53. No controle judicial sobre atos normativos, a incompatibilidade\nentre Lei e Regimento Interno nem sempre se mostra controvérsia de\nfácil resolução.\n54. Conquanto já tenha sido assentado que não há incompatibilidade\nentre a nova lei e o RISTJ, acrescentam-se breves palavras não\napenas como simples exercício hermenêutico sobre conflito de normas,\nmas para conferir importância sobre a independência da\nauto-organização do Poder Judiciário.\n55. Nessa quadra, se de um lado há a autonomia dos Tribunais quanto\nà auto-organização do funcionamento dos seus órgãos jurisdicionais e\nadministrativos; de outro, a mesma fonte de poder legiferante prevê\nque compete privativamente à União legislar sobre direito penal e\nprocessual (art. 22, I, da CF/1988). Justamente em função disso,\nCândido Rangel Dinamarco discorre sobre o autogoverno dos Tribunais\nsem se descurar da necessidade de seus Regimentos Internos\nobservarem as normas processuais (Instituições de Direito Processual\nCivil, Cândido Rangel Dinamarco com a participação de Daniel\nMenegassi Zotareli, Volume I, 11 ed., rev., atual. e ampl. São\nPaulo, Malheiros, p. 98-99).\n56. Neste reforço argumentativo, frisa-se trecho do comentário do\nrenomado processualista ao falar do autogoverno do Poder Judiciário:\n\"das atribuições jurisdicionais do presidente\".\n57. Comentários abalizados sobre fundamentos que levaram o\nConstituinte originário a garantir a autonomia das atividades\nfuncionais do Poder Judiciário, sobretudo a independência judicial\n(Comentários à Constituição do Brasil: José Joaquim Gomes Canotilho,\nGilmar Ferreira Mendes, Ingo Wolfgang Sarlet e Lênio Luiz Streck,\n1ª ed., São Paulo, Saraiva, 2013, p. 1.332), indicam que a\nConstituição de 1988 dotou os Tribunais de um poder de autogoverno\nconsistente na eleição de seus órgãos diretivos e elaboração de seus\nregimentos internos.\n58. O reconhecimento sobre a autonomia dos Tribunais, quanto ao\npoder de se autorregular e se autodisciplinar, mormente sobre os\natos de julgamento, foi realizado e cristalizado na jurisprudência\ndo Supremo Tribunal Federal (ADI 1.105- MC/DF, Tribunal Pleno, Rel.\nMinistro Paulo Brossard, j. 3.8.1994, publicado 27.4.2001; e HC\n143.333/PR, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Edson Fachin, DJE\n21.3.2019).\n59. Diante da visão constitucional sobre a compatibilização desses\ninstrumentos legiferantes, é de se concluir que a Constituição\norganizacional da Corte é uma lei em sentido material, com amparo no\nart. 96, I, do nosso Texto Maior, com o mesmo porte hierárquico da\nlei formal produzida pelo Poder Legislativo.\n60. Sobreleva dizer que o dispositivo invocado afirma que \"Compete\nprivativamente aos Tribunais\", e que desse mandamento se extrai o\npensamento ilustrado no Voto do eminente Ministro Paulo Brossard de\nque \"O ato do julgamento é o momento culminante da ação\njurisdicional do Poder Judiciário e há de ser regulado em seu\nregimento interno, com exclusão de interferência dos demais\nPoderes\"; mais uma reflexão que deve ser ponderada nesta questão de\nordem.\n61. Cabe ainda explicar que não se trata de recepção do Regimento\nInterno do Superior Tribunal de Justiça pela ordem constitucional\nvigente, com a estatura de lei ordinária, porque a Constituição\nFederal é de 1988 e o RISTJ foi publicado em 7 de julho de 1989 e\nrepublicado em 17 de agosto de 1989. Por uma simples questão\ncronológica, não há que se falar no fenômeno em que se recebe como\nválidas as normas infraconstitucionais anteriores que forem\nmaterialmente compatíveis com o novo texto constitucional.\n62. É necessário frisar que o fundamento para se entender o\nRegimento Interno dos Tribunais como norma primária de idêntica\ncategoria às leis decorre de fonte constitucional expressa contida\nno art. 96, I, a, da Constituição e também é imprescindível\nesclarecer que em matéria genuinamente processual prevalece a lei\nperante o Regimento Interno. Essa é a orientação do próprio Supremo\nTribunal Federal, conforme precedentes colacionados acima, os quais\nnão fazem qualquer distinção entre o Regimento da Suprema Corte e o\ndos demais Tribunais.\n63. O que se visa resguardar no regulamento da própria Corte somente\nsão aquelas disciplinas relacionadas com a independência do próprio\nPoder Judiciário, como são os critérios eleitos pelos Membros do\nTribunal a respeito da divisão de funções. Disso resulta que não\ncaberia a outro Poder dizer quem pode e quem não pode Votar nos\njulgamentos colegiados.\nDISPOSITIVO E TESE\n64. Questão de ordem resolvida para reconhecer o direito de o\nPresidente do STJ proferir Voto de desempate.\nTese de julgamento: \"1. O Presidente do STJ é integrante do corpo\ncolegiado e tem o direito de proferir Voto de desempate em\njulgamentos criminais, conforme o Regimento Interno do STJ. 2. A Lei\n14.836/2024 não impede o exercício do Voto de desempate pelo\nPresidente do STJ\".\nDispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 22, I, 96, I, a, e\n103-B; CPP, Lei 14.836/2024, art. 615; RISTJ, arts. 2º, 3º, § 1º,\n21, III, IV, V, VI e VIII, 172, parágrafo único, 174, 175, III, 229,\nI.\nJurisprudência relevante citada: ADI 1.105-MC/DF, Rel. Ministro\nPaulo Brossard, STF, Tribunal Pleno, publicado em 27.4.2001; HC\n143.333/PR, Rel. Ministro Edson Fachin, STF, Tribunal Pleno,\npublicado em 21.3.2019.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Corte Especial, em questão de ordem\nproposta pelo Sr. Ministro Presidente, , por maioria, que o\nPresidente da Corte Especial integra o colegiado e tem direito a\nvoto para desempate em julgamento de matéria penal, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Herman Benjamin. Vencidos os Srs. Ministros\nJoão Otávio de Noronha, Raul Araújo, Ricardo Villas Bôas Cueva e\nSebastião Reis Júnior que não acolhiam a questão de ordem.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe\nSalomão, Benedito Gonçalves, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos\nFerreira votaram com o Sr. Ministro Presidente.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/40db4034-9cfe-4ae4-9bf4-7af7cf2ee51b/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a3450394f46adde3cac3453f3318fa7b46306d0f2b9bb892dd6046074d1c5a97","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"8837fa48c2779b3076ce2d1d584b5bb2759daec1db45e5efb15882ecc251fd58","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
