# Registro público: STJ — 196436

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-07-01
- **Publicação:** 2025-07-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105437/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105437.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f792d2a502629925048be335d22ad5ad64145afea1fcf53ccd24feec13215d6e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. "OPERAÇÃO REDITUS".
INVESTIGAÇÃO CONDUZIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO, VIA
GAECO, PARA APURAÇÃO DE ESQUEMA CRIMINOSO ENVOLVENDO SONEGAÇÃO
FISCAL, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA,
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E LAVAGEM DE CAPITAIS. AMPLA INSTRUÇÃO
PROBATÓRIA, COM DOCUMENTOS, MÍDIAS E DADOS TELEFÔNICOS OBTIDOS
MEDIANTE MEDIDAS CAUTELARES JUDICIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
COMPROVADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No recurso, a defesa reitera pleitos relacionados ao suposto
cerceamento de defesa, à falta de acesso integral a documentos e
mídias apreendidas, à restituição de bens, à suspensão do curso da
ação penal e à reabertura do prazo para apresentação da resposta à
acusação.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme constatado nos autos, o Juízo de origem já assegurou o
acesso da defesa a documentos e mídias apreendidos, autorizando
consulta, cópias e restituição de bens, suprindo eventual restrição
anterior.
- **Item 3 (texto oficial):** As instâncias ordinárias reconheceram que os pedidos relativos a
restituição de bens e acesso a provas perderam objeto, diante das
decisões que atenderam integralmente às solicitações da defesa.
- **Item 4 (texto oficial):** O pleito de suspensão do andamento da ação penal é incabível em
habeas corpus, pois pressupõe exame probatório e análise aprofundada
de fatos, incompatíveis com a natureza célere do rito mandamental.
- **Item 5 (texto oficial):** A decisão impugnada afastou a tese de cerceamento de defesa,
destacando a reabertura do prazo para apresentação da resposta à
acusação e a inexistência de prejuízo processual concreto.
- **Item 6 (texto oficial):** Não demonstrada qualquer ilegalidade evidente ou abuso de poder
que justifique a reforma do julgado, sendo inviável rediscutir fatos
e provas nesta via excepcional.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. "OPERAÇÃO REDITUS".
INVESTIGAÇÃO CONDUZIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO, VIA
GAECO, PARA APURAÇÃO DE ESQUEMA CRIMINOSO ENVOLVENDO SONEGAÇÃO
FISCAL, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA,
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E LAVAGEM DE CAPITAIS. AMPLA INSTRUÇÃO
PROBATÓRIA, COM DOCUMENTOS, MÍDIAS E DADOS TELEFÔNICOS OBTIDOS
MEDIANTE MEDIDAS CAUTELARES JUDICIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
COMPROVADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No recurso, a defesa reitera pleitos relacionados ao suposto
cerceamento de defesa, à falta de acesso integral a documentos e
mídias apreendidas, à restituição de bens, à suspensão do curso da
ação penal e à reabertura do prazo para apresentação da resposta à
acusação.
2. Conforme constatado nos autos, o Juízo de origem já assegurou o
acesso da defesa a documentos e mídias apreendidos, autorizando
consulta, cópias e restituição de bens, suprindo eventual restrição
anterior.
3. As instâncias ordinárias reconheceram que os pedidos relativos a
restituição de bens e acesso a provas perderam objeto, diante das
decisões que atenderam integralmente às solicitações da defesa.
4. O pleito de suspensão do andamento da ação penal é incabível em
habeas corpus, pois pressupõe exame probatório e análise aprofundada
de fatos, incompatíveis com a natureza célere do rito mandamental.
5. A decisão impugnada afastou a tese de cerceamento de defesa,
destacando a reabertura do prazo para apresentação da resposta à
acusação e a inexistência de prejuízo processual concreto.
6. Não demonstrada qualquer ilegalidade evidente ou abuso de poder
que justifique a reforma do julgado, sendo inviável rediscutir fatos
e provas nesta via excepcional.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
