{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105445,"origem":"stj","sha256_origem":"d96e1c69ecdee5dbb56c4aed2be8422f44bc225ee2d7ae57161e732b24ceb682","registro_original":{"id_fonte":"000918720","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2171829","numero_registro":"202403578271","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-07-01","data_publicacao":"2025-07-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. INVASÃO DOMICILIAR. JUSTA CAUSA EXISTENTE. DOSIMETRIA DA\nPENA. PROPORCIONALIDADE . REGIME PRISIONAL ADEQUADO. SUBSTITUIÇÃO DA\nPENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.\nINVIABILIDADE.  AGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nconheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial,\nfixando a pena em 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime\ninicial semiaberto, mais 222 dias-multa, por tráfico de drogas.\n2. O agravante alega nulidade processual decorrente de invasão\ndomiciliar sem ordem judicial e pleiteia a fixação da pena-base no\nmínimo legal ou a aplicação da fração de 1/6 na primeira fase, além\nde regime inicial aberto e substituição da pena privativa de\nliberdade por restritivas de direitos.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a entrada dos policiais na residência do agravante sem mandado\njudicial configura nulidade, considerando a alegação de flagrante\ndelito e consentimento do morador.\n4. Outra questão em discussão é a adequação da dosimetria da pena,\nespecialmente quanto à aplicação do redutor do tráfico privilegiado\ne a fixação do regime inicial de cumprimento da pena.\nIII. Razões de decidir\n5. A entrada dos policiais na residência do\nagravante foi justificada pela existência de flagrante delito e\nconsentimento do morador, não configurando nulidade.\n6. A dosimetria da pena foi fundamentada na quantidade e variedade\nde drogas apreendidas, justificando a fixação da pena-base acima do\nmínimo legal e a aplicação do regime semiaberto.\n7. Estabelecida a pena em patamar inferior a 4 anos e havendo\ncircunstância judicial desfavorável, o regime semiaberto é o\nadequado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos\ntermos do art. 33, §§ 2º e 3º, \"b\", c/c art. 59 do CP.\n8. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de\ndireitos foi considerada insuficiente devido à falta de atendimento\ndo pressuposto subjetivo, conforme art. 44, III, do Código Penal.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Agravo improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A entrada em domicílio sem mandado judicial\né válida em caso de flagrante delito e consentimento do morador. 2.\nA quantidade e variedade de drogas justificam a fixação da\npena-base acima do mínimo legal e a aplicação do regime semiaberto.\n3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de\ndireitos é inadequada diante da quantidade e qualidade das drogas\napreendidas\".\nDispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 5º, XI; Lei nº\n11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 44, III. Jurisprudência\nrelevante citada:  STF, ARE 666.334/RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ\n06.05.2014; STJ, AgRg no HC 597.003/SP, Rel. Min. Joel Ilan\nPaciornik, Quinta Turma, julgado em 16.11.2021, DJe 19.11.2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(MANUTENÇÃO DA PENA-BASE - QUANTIDADE DE DROGAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 597003>>-SP\n(PENA-BASE - MAJORAÇÃO - TRÁFICO PRIVILEGIADO - MODULAÇÃO -\nENTORPECENTE APREENDIDO - BIS IN IDEM)\n   STJ - <<AgRg no HC 568709>>-PR\n(REGIME PRISIONAL - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL - MODO SEMIABERTO)\n   STJ - <<AgRg no HC 728621>>-SC, <<AgRg no HC 769076>>-SP,\n         <<AgRg no HC 438993>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0b371ac365c08dbe085f549a66c4df6b8c580ed7e37f5724911b1a7b2287ad1f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"d96e1c69ecdee5dbb56c4aed2be8422f44bc225ee2d7ae57161e732b24ceb682","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
