# Registro público: STJ — 2171829

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-07-01
- **Publicação:** 2025-07-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105445/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105445.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d96e1c69ecdee5dbb56c4aed2be8422f44bc225ee2d7ae57161e732b24ceb682

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000918720
- **Número de registro na fonte:** 202403578271
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial,
fixando a pena em 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime
inicial semiaberto, mais 222 dias-multa, por tráfico de drogas.
2. O agravante alega nulidade processual decorrente de invasão
domiciliar sem ordem judicial e pleiteia a fixação da pena-base no
mínimo legal ou a aplicação da fração de 1/6 na primeira fase, além
de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a entrada dos policiais na residência do agravante sem mandado
judicial configura nulidade, considerando a alegação de flagrante
delito e consentimento do morador.
4. Outra questão em discussão é a adequação da dosimetria da pena,
especialmente quanto à aplicação do redutor do tráfico privilegiado
e a fixação do regime inicial de cumprimento da pena.

### III. Razões de decidir

5. A entrada dos policiais na residência do
agravante foi justificada pela existência de flagrante delito e
consentimento do morador, não configurando nulidade.
6. A dosimetria da pena foi fundamentada na quantidade e variedade
de drogas apreendidas, justificando a fixação da pena-base acima do
mínimo legal e a aplicação do regime semiaberto.
7. Estabelecida a pena em patamar inferior a 4 anos e havendo
circunstância judicial desfavorável, o regime semiaberto é o
adequado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos
termos do art. 33, §§ 2º e 3º, "b", c/c art. 59 do CP.
8. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos foi considerada insuficiente devido à falta de atendimento
do pressuposto subjetivo, conforme art. 44, III, do Código Penal.

### IV. Dispositivo e tese

9. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. A entrada em domicílio sem mandado judicial
é válida em caso de flagrante delito e consentimento do morador. 2.
A quantidade e variedade de drogas justificam a fixação da
pena-base acima do mínimo legal e a aplicação do regime semiaberto.
3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos é inadequada diante da quantidade e qualidade das drogas
apreendidas".
Dispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 5º, XI; Lei nº
11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 44, III. Jurisprudência
relevante citada:  STF, ARE 666.334/RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ
06.05.2014; STJ, AgRg no HC 597.003/SP, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.11.2021, DJe 19.11.2021.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. INVASÃO DOMICILIAR. JUSTA CAUSA EXISTENTE. DOSIMETRIA DA
PENA. PROPORCIONALIDADE . REGIME PRISIONAL ADEQUADO. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
INVIABILIDADE.  AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial,
fixando a pena em 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime
inicial semiaberto, mais 222 dias-multa, por tráfico de drogas.
2. O agravante alega nulidade processual decorrente de invasão
domiciliar sem ordem judicial e pleiteia a fixação da pena-base no
mínimo legal ou a aplicação da fração de 1/6 na primeira fase, além
de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a entrada dos policiais na residência do agravante sem mandado
judicial configura nulidade, considerando a alegação de flagrante
delito e consentimento do morador.
4. Outra questão em discussão é a adequação da dosimetria da pena,
especialmente quanto à aplicação do redutor do tráfico privilegiado
e a fixação do regime inicial de cumprimento da pena.
III. Razões de decidir
5. A entrada dos policiais na residência do
agravante foi justificada pela existência de flagrante delito e
consentimento do morador, não configurando nulidade.
6. A dosimetria da pena foi fundamentada na quantidade e variedade
de drogas apreendidas, justificando a fixação da pena-base acima do
mínimo legal e a aplicação do regime semiaberto.
7. Estabelecida a pena em patamar inferior a 4 anos e havendo
circunstância judicial desfavorável, o regime semiaberto é o
adequado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos
termos do art. 33, §§ 2º e 3º, "b", c/c art. 59 do CP.
8. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos foi considerada insuficiente devido à falta de atendimento
do pressuposto subjetivo, conforme art. 44, III, do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. A entrada em domicílio sem mandado judicial
é válida em caso de flagrante delito e consentimento do morador. 2.
A quantidade e variedade de drogas justificam a fixação da
pena-base acima do mínimo legal e a aplicação do regime semiaberto.
3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos é inadequada diante da quantidade e qualidade das drogas
apreendidas".
Dispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 5º, XI; Lei nº
11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 44, III. Jurisprudência
relevante citada:  STF, ARE 666.334/RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ
06.05.2014; STJ, AgRg no HC 597.003/SP, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.11.2021, DJe 19.11.2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANUTENÇÃO DA PENA-BASE - QUANTIDADE DE DROGAS)
   STJ - <<AgRg no HC 597003>>-SP
(PENA-BASE - MAJORAÇÃO - TRÁFICO PRIVILEGIADO - MODULAÇÃO -
ENTORPECENTE APREENDIDO - BIS IN IDEM)
   STJ - <<AgRg no HC 568709>>-PR
(REGIME PRISIONAL - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL - MODO SEMIABERTO)
   STJ - <<AgRg no HC 728621>>-SC, <<AgRg no HC 769076>>-SP,
         <<AgRg no HC 438993>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2257366](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148969/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 1078571](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163303/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2178131](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103245/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1154 do STJ: Apreensão de quantidade de drogas de tal modo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1154/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1154%2F)

### [Tema 1336 do STJ: Pena de Multa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1336/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1336%2F)

### [Tema 600 do STJ: Tráfico ilícito de drogas na sua forma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-600/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-600%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2171829 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d96e1c69ecdee5dbb56c4aed2be8422f44bc225ee2d7ae57161e732b24ceb682
- **SHA-256 do comentário:** 50f18aefde7d64753a77302dfb0c7bfc27e4df00f09c695061e6fe68fca238aa
