# Registro público: STJ — 2182419

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-24
- **Publicação:** 2025-07-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105449/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105449.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cee13d54c57a6f74312dca5ed3b3027bff2a09c91fc558ad6792a51226eecc72

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000918724
- **Número de registro na fonte:** 202404356402
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nesta
extensão, negou-lhe provimento, mantendo a valoração negativa dos
antecedentes e o regime inicial de cumprimento da pena.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a valoração negativa dos antecedentes criminais foi correta,
considerando o tempo decorrido desde a condenação anterior, e se é
possível a aplicação do direito ao esquecimento para afastar a
valoração negativa de referida vetorial.
3. A questão também envolve a análise da possibilidade de fixação do
regime inicial aberto e a aplicação da suspensão condicional da
pena.

### III. Razões de decidir

4. Os delitos em apuração nos autos ocorreram
em 12/11/2022, e a condenação que ensejou a incidência dos maus
antecedentes teve seu início de cumprimento registrado em
12/12/2017, e não há informações nestes autos acerca da extinção da
pena. Assim, é correta a utilização da condenação acima mencionada
para a valoração dos antecedentes.
5. A fixação do regime inicial mais gravoso foi justificada pela
reincidência, conforme disposição legal, não configurando bis in
idem.
6. A alegação de violação ao art. 77 do Código Penal foi considerada
genérica, aplicando-se a Súmula 284/STF, o que inviabilizou a
análise do pedido de suspensão condicional da pena.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. É válida a negativação dos antecedentes por
condenação anterior, mesmo que decorridos mais de 5 anos do
trânsito em julgado. 2. A reincidência justifica a fixação de regime
inicial mais gravoso, não configurando bis in idem. 3. Alegações
genéricas de violação a dispositivos legais inviabilizam a análise
do pedido de suspensão condicional da pena".
Dispositivos relevantes citados:  CP, arts. 33, § 2º; 59; 61, I; 64,
I; 68; 77.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
801.789/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 18.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.532.257/SP, Rel. Min.
Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 26.08.2024; STJ,
AgRg no AREsp 2.474.847/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, julgado em 20.08.2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DELITO DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES.
FUNDAMENTO IDÔNEO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO DIREITO AO
ESQUECIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nesta
extensão, negou-lhe provimento, mantendo a valoração negativa dos
antecedentes e o regime inicial de cumprimento da pena.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a valoração negativa dos antecedentes criminais foi correta,
considerando o tempo decorrido desde a condenação anterior, e se é
possível a aplicação do direito ao esquecimento para afastar a
valoração negativa de referida vetorial.
3. A questão também envolve a análise da possibilidade de fixação do
regime inicial aberto e a aplicação da suspensão condicional da
pena.
III. Razões de decidir
4. Os delitos em apuração nos autos ocorreram
em 12/11/2022, e a condenação que ensejou a incidência dos maus
antecedentes teve seu início de cumprimento registrado em
12/12/2017, e não há informações nestes autos acerca da extinção da
pena. Assim, é correta a utilização da condenação acima mencionada
para a valoração dos antecedentes.
5. A fixação do regime inicial mais gravoso foi justificada pela
reincidência, conforme disposição legal, não configurando bis in
idem.
6. A alegação de violação ao art. 77 do Código Penal foi considerada
genérica, aplicando-se a Súmula 284/STF, o que inviabilizou a
análise do pedido de suspensão condicional da pena.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. É válida a negativação dos antecedentes por
condenação anterior, mesmo que decorridos mais de 5 anos do
trânsito em julgado. 2. A reincidência justifica a fixação de regime
inicial mais gravoso, não configurando bis in idem. 3. Alegações
genéricas de violação a dispositivos legais inviabilizam a análise
do pedido de suspensão condicional da pena".
Dispositivos relevantes citados:  CP, arts. 33, § 2º; 59; 61, I; 64,
I; 68; 77.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
801.789/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 18.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.532.257/SP, Rel. Min.
Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 26.08.2024; STJ,
AgRg no AREsp 2.474.847/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, julgado em 20.08.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos
Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** cee13d54c57a6f74312dca5ed3b3027bff2a09c91fc558ad6792a51226eecc72
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

