{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105451,"origem":"stj","sha256_origem":"495133e61c80ae2c2d4d76255ff25f6aaf9e8b5e31f0aa3344229452fbe9cf0e","registro_original":{"id_fonte":"000918734","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2059728","numero_registro":"202300868200","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-07-01","data_publicacao":"2025-07-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO\nPERSECUÇÃO PENAL. RECUSA DA PARTE RÉ. PRECLUSÃO. AGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nrejeitou embargos declaratórios e negou o encaminhamento dos autos\nao Ministério Público para nova oferta de acordo de não persecução\npenal (ANPP), em razão da preclusão do direito.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a recusa do acordo de não persecução penal (ANPP) pela parte ré\nconfigura preclusão do direito de pactuação do acordo, impedindo\nnova oferta pelo Poder Judiciário.\nIII. Razões de decidir\n3. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no\nsentido de que o oferecimento de ANPP pelo Ministério Público é uma\nfaculdade da acusação, de modo que a recusa pela ré configura\npreclusão do direito de pactuação do acordo, não cabendo ao Poder\nJudiciário determinar nova oferta do ANPP após a recusa inicial,\nsobretudo quando a proposta foi devidamente fundamentada pela\nautoridade competente.\n4. Não é possível o encaminhamento dos autos para nova oferta do\nANPP, ainda que se traga nova discussão a respeito da confissão,\npois, em casos de negativa de oferta, o pedido de remessa dos autos\nao Conselho Superior do Ministério Público é feito imediatamente e\nnão a depender do avanço processual, após a negativa das pretensões\nrecursais.\nIV. Dispositivo e tese\n5. Agravo improvido.\nTeses de julgamento:  \"1. O oferecimento de acordo de não persecução\npenal (ANPP) pelo Ministério Público é uma faculdade da acusação.\n2. A recusa fundamentada do ANPP pela parte ré configura preclusão\ndo direito de pactuação do acordo, não cabendo ao Poder Judiciário\ndeterminar nova oferta após a recusa inicial, ainda que se traga\nnova discussão a respeito da confissão\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 28-A. Jurisprudência\nrelevante citada:  STF, HC 191.124, AgRg, Rel. Min. Alexandre de\nMoraes, Primeira Turma, julgado em 08/04/2021; STJ, AgRg no HC\n992.892/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de\n02/06/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4814e4a616c3940ea35a06ac922ac1005bea0039b0e8d7d04235ca1505c141be","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
