# Registro público: STJ — 2059728

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-07-01
- **Publicação:** 2025-07-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105451/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105451.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 495133e61c80ae2c2d4d76255ff25f6aaf9e8b5e31f0aa3344229452fbe9cf0e

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
rejeitou embargos declaratórios e negou o encaminhamento dos autos
ao Ministério Público para nova oferta de acordo de não persecução
penal (ANPP), em razão da preclusão do direito.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a recusa do acordo de não persecução penal (ANPP) pela parte ré
configura preclusão do direito de pactuação do acordo, impedindo
nova oferta pelo Poder Judiciário.

### III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no
sentido de que o oferecimento de ANPP pelo Ministério Público é uma
faculdade da acusação, de modo que a recusa pela ré configura
preclusão do direito de pactuação do acordo, não cabendo ao Poder
Judiciário determinar nova oferta do ANPP após a recusa inicial,
sobretudo quando a proposta foi devidamente fundamentada pela
autoridade competente.
4. Não é possível o encaminhamento dos autos para nova oferta do
ANPP, ainda que se traga nova discussão a respeito da confissão,
pois, em casos de negativa de oferta, o pedido de remessa dos autos
ao Conselho Superior do Ministério Público é feito imediatamente e
não a depender do avanço processual, após a negativa das pretensões
recursais.

### IV. Dispositivo e tese

5. Agravo improvido.
Teses de julgamento:  "1. O oferecimento de acordo de não persecução
penal (ANPP) pelo Ministério Público é uma faculdade da acusação.
2. A recusa fundamentada do ANPP pela parte ré configura preclusão
do direito de pactuação do acordo, não cabendo ao Poder Judiciário
determinar nova oferta após a recusa inicial, ainda que se traga
nova discussão a respeito da confissão".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 28-A. Jurisprudência
relevante citada:  STF, HC 191.124, AgRg, Rel. Min. Alexandre de
Moraes, Primeira Turma, julgado em 08/04/2021; STJ, AgRg no HC
992.892/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
02/06/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA DA PARTE RÉ. PRECLUSÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
rejeitou embargos declaratórios e negou o encaminhamento dos autos
ao Ministério Público para nova oferta de acordo de não persecução
penal (ANPP), em razão da preclusão do direito.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a recusa do acordo de não persecução penal (ANPP) pela parte ré
configura preclusão do direito de pactuação do acordo, impedindo
nova oferta pelo Poder Judiciário.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no
sentido de que o oferecimento de ANPP pelo Ministério Público é uma
faculdade da acusação, de modo que a recusa pela ré configura
preclusão do direito de pactuação do acordo, não cabendo ao Poder
Judiciário determinar nova oferta do ANPP após a recusa inicial,
sobretudo quando a proposta foi devidamente fundamentada pela
autoridade competente.
4. Não é possível o encaminhamento dos autos para nova oferta do
ANPP, ainda que se traga nova discussão a respeito da confissão,
pois, em casos de negativa de oferta, o pedido de remessa dos autos
ao Conselho Superior do Ministério Público é feito imediatamente e
não a depender do avanço processual, após a negativa das pretensões
recursais.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo improvido.
Teses de julgamento:  "1. O oferecimento de acordo de não persecução
penal (ANPP) pelo Ministério Público é uma faculdade da acusação.
2. A recusa fundamentada do ANPP pela parte ré configura preclusão
do direito de pactuação do acordo, não cabendo ao Poder Judiciário
determinar nova oferta após a recusa inicial, ainda que se traga
nova discussão a respeito da confissão".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 28-A. Jurisprudência
relevante citada:  STF, HC 191.124, AgRg, Rel. Min. Alexandre de
Moraes, Primeira Turma, julgado em 08/04/2021; STJ, AgRg no HC
992.892/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
02/06/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
