{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105455,"origem":"stj","sha256_origem":"088bf426175df48ef144d80d10b5afa698d0b4e19c3ee6d22b898347f3c3ca29","registro_original":{"id_fonte":"000918855","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2874959","numero_registro":"202500760785","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-08-05","data_publicacao":"2025-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. AGRAVO\nIMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico do Estado da Bahia contra decisão que deu provimento ao\nrecurso especial de acusado para desclassificar o crime de tráfico\nde drogas para o previsto no art. 28 da Lei 11.343/06.\n2. O agravado foi abordado em uma festa em atitude suspeita,\nencontrado com cocaína, e posteriormente levou os policiais à sua\nresidência, onde foram apreendidas mais drogas, totalizando 93g de\nmaconha e 4,66g de cocaína.\n3. O Tribunal a quo manteve a condenação pelo crime de tráfico de\ndrogas com base nos depoimentos dos policiais, na confissão\nextrajudicial do agravado e na apreensão de entorpecentes.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse os elementos probatórios apresentados são suficientes para manter\na condenação por tráfico de drogas ou se há necessidade de\ndesclassificação para uso pessoal.\n5. Há dúvida sobre a destinação das substâncias apreendidas, se para\nconsumo próprio ou para difusão ilícita, considerando a ausência de\nmonitoramento de contatos com outros usuários e a falta de\napetrechos típicos do tráfico.\nIII. Razões de decidir\n6. A condenação não pode se basear\nexclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial,\nsem o crivo do contraditório e da ampla defesa, conforme o art. 155\ndo Código de Processo Penal.\n7. A confissão extrajudicial do agravado foi retratada em juízo, e o\nMinistério Público não apresentou provas adicionais durante a\ninstrução criminal para sustentar a condenação.\n8. O princípio do in dubio pro reo deve ser aplicado, beneficiando o\nréu em caso de dúvida quanto à autoria ou materialidade do delito.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A condenação penal não pode se basear\nexclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial,\nsem o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. Em caso de dúvida\nquanto à destinação das substâncias apreendidas, aplica-se o\nprincípio do in dubio pro reo, beneficiando o réu.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 155; CPP, art. 386, VII;\nLei 11.343/06, art. 28.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg\nno AREsp 2.297.428/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado\nem 23.05.2023; STJ, HC 723.664/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,\nSexta Turma, julgado em 10.05.2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fc711c52acd6f2eb6b371b5b20d48605afc5b08ff274e7d3e637dc21b6617a59","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"088bf426175df48ef144d80d10b5afa698d0b4e19c3ee6d22b898347f3c3ca29","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
