# Registro público: STJ — 2874959

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-05
- **Publicação:** 2025-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105455/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105455.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 088bf426175df48ef144d80d10b5afa698d0b4e19c3ee6d22b898347f3c3ca29

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000918855
- **Número de registro na fonte:** 202500760785
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado da Bahia contra decisão que deu provimento ao
recurso especial de acusado para desclassificar o crime de tráfico
de drogas para o previsto no art. 28 da Lei 11.343/06.
2. O agravado foi abordado em uma festa em atitude suspeita,
encontrado com cocaína, e posteriormente levou os policiais à sua
residência, onde foram apreendidas mais drogas, totalizando 93g de
maconha e 4,66g de cocaína.
3. O Tribunal a quo manteve a condenação pelo crime de tráfico de
drogas com base nos depoimentos dos policiais, na confissão
extrajudicial do agravado e na apreensão de entorpecentes.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se os elementos probatórios apresentados são suficientes para manter
a condenação por tráfico de drogas ou se há necessidade de
desclassificação para uso pessoal.
5. Há dúvida sobre a destinação das substâncias apreendidas, se para
consumo próprio ou para difusão ilícita, considerando a ausência de
monitoramento de contatos com outros usuários e a falta de
apetrechos típicos do tráfico.

### III. Razões de decidir

6. A condenação não pode se basear
exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial,
sem o crivo do contraditório e da ampla defesa, conforme o art. 155
do Código de Processo Penal.
7. A confissão extrajudicial do agravado foi retratada em juízo, e o
Ministério Público não apresentou provas adicionais durante a
instrução criminal para sustentar a condenação.
8. O princípio do in dubio pro reo deve ser aplicado, beneficiando o
réu em caso de dúvida quanto à autoria ou materialidade do delito.

### IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A condenação penal não pode se basear
exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial,
sem o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. Em caso de dúvida
quanto à destinação das substâncias apreendidas, aplica-se o
princípio do in dubio pro reo, beneficiando o réu."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 155; CPP, art. 386, VII;
Lei 11.343/06, art. 28.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg
no AREsp 2.297.428/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado
em 23.05.2023; STJ, HC 723.664/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 10.05.2022.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado da Bahia contra decisão que deu provimento ao
recurso especial de acusado para desclassificar o crime de tráfico
de drogas para o previsto no art. 28 da Lei 11.343/06.
2. O agravado foi abordado em uma festa em atitude suspeita,
encontrado com cocaína, e posteriormente levou os policiais à sua
residência, onde foram apreendidas mais drogas, totalizando 93g de
maconha e 4,66g de cocaína.
3. O Tribunal a quo manteve a condenação pelo crime de tráfico de
drogas com base nos depoimentos dos policiais, na confissão
extrajudicial do agravado e na apreensão de entorpecentes.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se os elementos probatórios apresentados são suficientes para manter
a condenação por tráfico de drogas ou se há necessidade de
desclassificação para uso pessoal.
5. Há dúvida sobre a destinação das substâncias apreendidas, se para
consumo próprio ou para difusão ilícita, considerando a ausência de
monitoramento de contatos com outros usuários e a falta de
apetrechos típicos do tráfico.
III. Razões de decidir
6. A condenação não pode se basear
exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial,
sem o crivo do contraditório e da ampla defesa, conforme o art. 155
do Código de Processo Penal.
7. A confissão extrajudicial do agravado foi retratada em juízo, e o
Ministério Público não apresentou provas adicionais durante a
instrução criminal para sustentar a condenação.
8. O princípio do in dubio pro reo deve ser aplicado, beneficiando o
réu em caso de dúvida quanto à autoria ou materialidade do delito.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A condenação penal não pode se basear
exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial,
sem o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. Em caso de dúvida
quanto à destinação das substâncias apreendidas, aplica-se o
princípio do in dubio pro reo, beneficiando o réu."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 155; CPP, art. 386, VII;
Lei 11.343/06, art. 28.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg
no AREsp 2.297.428/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado
em 23.05.2023; STJ, HC 723.664/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 10.05.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2874959 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
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- **SHA-256 da fonte:** 088bf426175df48ef144d80d10b5afa698d0b4e19c3ee6d22b898347f3c3ca29
- **SHA-256 do comentário:** 760789c157ae1a9d1d7f872d1634014eed95c9ff3cb69f2a86aa9c3671dde1b1
