{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105458,"origem":"stj","sha256_origem":"ce81491cc2f022996be353cb92f09cd967fb950f765a4e5ce5566e1ad98d991b","registro_original":{"id_fonte":"000918858","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2931510","numero_registro":"202501580959","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-08-05","data_publicacao":"2025-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nPRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do réu\npor furto, com base no art. 155, caput, do Código Penal, à pena de\n08 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por pena\nrestritiva de direitos.\n2. A defesa alega a aplicação do princípio da insignificância,\nsustentando que o valor dos bens furtados é ínfimo e que houve\nrestituição à vítima, além de argumentar que a reincidência não\nimpede a aplicação do princípio.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse o princípio da insignificância pode ser aplicado em caso de\nfurto, considerando a alegação de baixo valor dos bens e a\nrestituição à vítima, bem como a existência de outras ações penais\ncontra o réu.\nIII. Razões de decidir\n4. O princípio da insignificância não se\naplica quando há reiteração delitiva, mesmo que o valor dos bens\nseja considerado baixo, pois a habitualidade delitiva do réu impede\no reconhecimento da atipicidade da conduta.\n5. A ausência de laudo de avaliação dos objetos furtados inviabiliza\no reconhecimento da irrelevância penal da conduta.\n6. Conforme entendimento do STJ, a restituição dos bens à vítima não\nafasta a reprovabilidade da conduta.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo improvido.\nTese de julgamento:  \"1. O princípio da insignificância não se\naplica em casos de reiteração delitiva. 2. A ausência de laudo de\navaliação dos bens furtados impede o reconhecimento da irrelevância\npenal da conduta. 3. A restituição dos bens à vítima não afasta a\nreprovabilidade da conduta.\".\nDispositivos relevantes citados:  CP, art. 155; CPP, art. 312.\nJurisprudência relevante citada:  STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso\nde Mello, Segunda Turma, DJ 19/11/2004; STJ, AgRg no REsp\n1.883.331/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado\nem 13/5/2024, DJe de 16/5/2024; STJ, AgRg no HC 602.219/PE, Rel.\nMin. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 11/3/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d646585d2199eed85cad169e978d8d06e2e8768af17c7f5bd654e6fa5c644d89","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
