# Registro público: STJ — 2931510

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-05
- **Publicação:** 2025-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105458/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105458.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ce81491cc2f022996be353cb92f09cd967fb950f765a4e5ce5566e1ad98d991b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000918858
- **Número de registro na fonte:** 202501580959
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do réu
por furto, com base no art. 155, caput, do Código Penal, à pena de
08 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por pena
restritiva de direitos.
2. A defesa alega a aplicação do princípio da insignificância,
sustentando que o valor dos bens furtados é ínfimo e que houve
restituição à vítima, além de argumentar que a reincidência não
impede a aplicação do princípio.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se o princípio da insignificância pode ser aplicado em caso de
furto, considerando a alegação de baixo valor dos bens e a
restituição à vítima, bem como a existência de outras ações penais
contra o réu.

### III. Razões de decidir

4. O princípio da insignificância não se
aplica quando há reiteração delitiva, mesmo que o valor dos bens
seja considerado baixo, pois a habitualidade delitiva do réu impede
o reconhecimento da atipicidade da conduta.
5. A ausência de laudo de avaliação dos objetos furtados inviabiliza
o reconhecimento da irrelevância penal da conduta.
6. Conforme entendimento do STJ, a restituição dos bens à vítima não
afasta a reprovabilidade da conduta.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. O princípio da insignificância não se
aplica em casos de reiteração delitiva. 2. A ausência de laudo de
avaliação dos bens furtados impede o reconhecimento da irrelevância
penal da conduta. 3. A restituição dos bens à vítima não afasta a
reprovabilidade da conduta.".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 155; CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada:  STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso
de Mello, Segunda Turma, DJ 19/11/2004; STJ, AgRg no REsp
1.883.331/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024; STJ, AgRg no HC 602.219/PE, Rel.
Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 11/3/2021.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do réu
por furto, com base no art. 155, caput, do Código Penal, à pena de
08 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por pena
restritiva de direitos.
2. A defesa alega a aplicação do princípio da insignificância,
sustentando que o valor dos bens furtados é ínfimo e que houve
restituição à vítima, além de argumentar que a reincidência não
impede a aplicação do princípio.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o princípio da insignificância pode ser aplicado em caso de
furto, considerando a alegação de baixo valor dos bens e a
restituição à vítima, bem como a existência de outras ações penais
contra o réu.
III. Razões de decidir
4. O princípio da insignificância não se
aplica quando há reiteração delitiva, mesmo que o valor dos bens
seja considerado baixo, pois a habitualidade delitiva do réu impede
o reconhecimento da atipicidade da conduta.
5. A ausência de laudo de avaliação dos objetos furtados inviabiliza
o reconhecimento da irrelevância penal da conduta.
6. Conforme entendimento do STJ, a restituição dos bens à vítima não
afasta a reprovabilidade da conduta.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. O princípio da insignificância não se
aplica em casos de reiteração delitiva. 2. A ausência de laudo de
avaliação dos bens furtados impede o reconhecimento da irrelevância
penal da conduta. 3. A restituição dos bens à vítima não afasta a
reprovabilidade da conduta.".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 155; CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada:  STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso
de Mello, Segunda Turma, DJ 19/11/2004; STJ, AgRg no REsp
1.883.331/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024; STJ, AgRg no HC 602.219/PE, Rel.
Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 11/3/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
