# Registro público: STJ — 2945359

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-05
- **Publicação:** 2025-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105459/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105459.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1ced92b1b4cd17064bbc463b8c8c34a50ae4f934ee6298d2ec2790eafde268a2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000918859
- **Número de registro na fonte:** 202501871365
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo
afastada a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em
verificar se a quantidade de drogas apreendidas e as circunstâncias
do delito justificam o afastamento da minorante do tráfico
privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

### III. Razões de decidir

3. A quantidade e a natureza da substância
entorpecente apreendida, bem como o modus operandi do delito,
indicam a dedicação do agravante a atividades criminosas,
justificando o afastamento da minorante do tráfico privilegiado.
4. A modificação do entendimento adotado nas instâncias inferiores
demandaria o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é
inadmissível em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

### IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A quantidade e a natureza da substância
entorpecente apreendida, bem como o modus operandi do delito,
indicam a dedicação do agravante a atividades criminosas,
justificando o afastamento da minorante do tráfico privilegiado. 2.
A modificação do entendimento adotado nas instâncias inferiores
demandaria o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é
inadmissível em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 1780831/SP,
Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ,
AgRg no AREsp 1714857/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 24.11.2020.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo
afastada a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em
verificar se a quantidade de drogas apreendidas e as circunstâncias
do delito justificam o afastamento da minorante do tráfico
privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir
3. A quantidade e a natureza da substância
entorpecente apreendida, bem como o modus operandi do delito,
indicam a dedicação do agravante a atividades criminosas,
justificando o afastamento da minorante do tráfico privilegiado.
4. A modificação do entendimento adotado nas instâncias inferiores
demandaria o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é
inadmissível em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A quantidade e a natureza da substância
entorpecente apreendida, bem como o modus operandi do delito,
indicam a dedicação do agravante a atividades criminosas,
justificando o afastamento da minorante do tráfico privilegiado. 2.
A modificação do entendimento adotado nas instâncias inferiores
demandaria o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é
inadmissível em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 1780831/SP,
Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ,
AgRg no AREsp 1714857/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 24.11.2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
