{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10546,"origem":"stj","sha256_origem":"aac2a2de38aeb6a8598d6b230b670888ee7a70edf63b9fac3e31ead56cd44bff","registro_original":{"id_fonte":"000820490","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"723451","numero_registro":"202200409410","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2022-08-02","data_publicacao":"2022-08-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE\nENTORPECENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO\nDOMICILIAR. ART. 318, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.  EXCESSO DE\nPRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA.\n1. O Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Prado/BA\ninformou, em 9/3/2022, que  a paciente foi diagnosticada com\ncolelitíase, isto é, a presença de cálculos no interior da vesícula\nbiliar, demandando a intervenção cirúrgica com a maior brevidade\npossível, conforme relatório médico, ID n. 180300793 (fl. 315);\nsendo cabível, in casu, a prisão domiciliar, porquanto, nos termos\ndo art. 318, II, do Código de Processo Penal, a prisão domiciliar\npoderá ser concedida quando o acusado ou o indiciado estiver\nextremamente debilitado por motivo de doença grave.\n2. O excesso de prazo na formação da culpa, sobretudo porque\nultrapassados 2 anos e a sentença não foi proferida, acrescentando\nque, desde 21/2/2022, o processo está com vista ao Ministério\nPúblico para manifestação quantos aos últimos pedidos formulados\npelos réus (fl. 315).\n3. Embora a aferição do excesso de prazo não dependa de mero cálculo\naritmético, à luz dos princípios da razoabilidade e da\nproporcionalidade, insculpidos no art. 5º, LXXVIII, da Constituição\nFederal, é inadmissível a subsistência de medida restritiva de\nliberdade individual por mais de 2 anos.\n4. A despeito da relevante quantidade de entorpecente apreendido\n(12,5 kg de maconha e 770 g de cocaína), faz-se cabível a concessão\nde prisão domiciliar por força do disposto no art. 318, II, do\nCódigo de Processo Penal.\n5. Ordem concedida para, nos termos do art. 318, II, do Código de\nProcesso Penal, conceder a prisão domiciliar à paciente.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o\nhabeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nOlindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita\nVaz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"337097b16eca9d6dbf5a8c707b0012e43af3dcfae75add70122720a0683c18f4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
