{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105462,"origem":"stj","sha256_origem":"d50009d3c10c257224206e3eefc95ba8704c38a124c316618ebbf4cbc0e1b72e","registro_original":{"id_fonte":"000918862","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2788560","numero_registro":"202404205211","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-08-05","data_publicacao":"2025-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL\nRECONSIDERADA. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E LAUDO\nTOXICOLÓGICO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA CONHECER O AGRAVO REGIMENTAL E\nNEGAR-LHE  PROVIMENTO.\nI. Caso em exame\n1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério\nPúblico do Estado de Santa Catarina contra acórdão da Quinta Turma\nque não conheceu do agravo regimental por considerá-lo intempestivo.\n2. O embargante alega erro material na decisão ao considerar o\nagravo regimental intempestivo, pois a intimação do Ministério\nPúblico estadual ocorreu em data diversa da mencionada, tornando o\nrecurso tempestivo.\nII. Questão em discussão\n3. A intimação do Ministério Público Federal\ne do Ministério Público Estadual ocorreram em momentos distintos,\nestando o agravo regimental do ora embargante tempestivo.\n4. Ao se analisar o agravo regimental, a questão em discussão\nconsiste em saber se a ausência de apreensão de drogas e de laudo\ntoxicológico definitivo impede a comprovação da materialidade do\ncrime de tráfico de drogas, justificando a absolvição do acusado.\nIII. Razões de decidir\n4. A ausência de apreensão de drogas e de\nlaudo toxicológico definitivo impede a comprovação da materialidade\ndo crime de tráfico de drogas, conforme entendimento uniformizado\npela Terceira Seção do STJ.\n5. A decisão agravada foi mantida, pois os argumentos do agravante\nnão foram suficientes para infirmar a decisão que absolveu o réu por\nfalta de materialidade delitiva.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Embargos acolhidos conhecer do agravo\nregimental e negar-lhe provimento.\nTese de julgamento:  \"1. A ausência de apreensão de drogas e de\nlaudo toxicológico definitivo impede a comprovação da materialidade\ndo crime de tráfico de drogas. 2. A absolvição é de rigor na\nausência de prova da materialidade delitiva\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, art. 33; CPP,\nart. 155.Jurisprudência relevante citada:  STJ, EREsp 1.544.057/RJ,\nRel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em\n26.10.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.668.177/MG, Rel. Min. Reynaldo\nSoares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24.09.2024; STJ, AgRg no\nAREsp 2.291.137/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado\nem 23.05.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher\nos embargos, com efeitos modificativos, para negar provimento ao\nagravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - AUSÊNCIA DE APREENSÃODA DROGA - AUSÊNCIA DE\nLAUDO TOXICOLÓGICO - FALTA DECOMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA -\nABSOLVIÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2668177>>-MG,\n         <<AgRg no AREsp 2291137>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c7bf8c57681935a7da99c302bd1875feaa68b309f68c255704ef62835b2bfedb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"d50009d3c10c257224206e3eefc95ba8704c38a124c316618ebbf4cbc0e1b72e","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
