# Registro público: STJ — 2788560

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-05
- **Publicação:** 2025-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105462/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105462.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d50009d3c10c257224206e3eefc95ba8704c38a124c316618ebbf4cbc0e1b72e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000918862
- **Número de registro na fonte:** 202404205211
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério
Público do Estado de Santa Catarina contra acórdão da Quinta Turma
que não conheceu do agravo regimental por considerá-lo intempestivo.
2. O embargante alega erro material na decisão ao considerar o
agravo regimental intempestivo, pois a intimação do Ministério
Público estadual ocorreu em data diversa da mencionada, tornando o
recurso tempestivo.

### II. Questão em discussão

3. A intimação do Ministério Público Federal
e do Ministério Público Estadual ocorreram em momentos distintos,
estando o agravo regimental do ora embargante tempestivo.
4. Ao se analisar o agravo regimental, a questão em discussão
consiste em saber se a ausência de apreensão de drogas e de laudo
toxicológico definitivo impede a comprovação da materialidade do
crime de tráfico de drogas, justificando a absolvição do acusado.

### III. Razões de decidir

4. A ausência de apreensão de drogas e de
laudo toxicológico definitivo impede a comprovação da materialidade
do crime de tráfico de drogas, conforme entendimento uniformizado
pela Terceira Seção do STJ.
5. A decisão agravada foi mantida, pois os argumentos do agravante
não foram suficientes para infirmar a decisão que absolveu o réu por
falta de materialidade delitiva.

### IV. Dispositivo e tese

6. Embargos acolhidos conhecer do agravo
regimental e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de apreensão de drogas e de
laudo toxicológico definitivo impede a comprovação da materialidade
do crime de tráfico de drogas. 2. A absolvição é de rigor na
ausência de prova da materialidade delitiva".
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, art. 33; CPP,
art. 155.Jurisprudência relevante citada:  STJ, EREsp 1.544.057/RJ,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em
26.10.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.668.177/MG, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24.09.2024; STJ, AgRg no
AREsp 2.291.137/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 23.05.2023.

## Ementa

DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL
RECONSIDERADA. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E LAUDO
TOXICOLÓGICO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA CONHECER O AGRAVO REGIMENTAL E
NEGAR-LHE  PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério
Público do Estado de Santa Catarina contra acórdão da Quinta Turma
que não conheceu do agravo regimental por considerá-lo intempestivo.
2. O embargante alega erro material na decisão ao considerar o
agravo regimental intempestivo, pois a intimação do Ministério
Público estadual ocorreu em data diversa da mencionada, tornando o
recurso tempestivo.
II. Questão em discussão
3. A intimação do Ministério Público Federal
e do Ministério Público Estadual ocorreram em momentos distintos,
estando o agravo regimental do ora embargante tempestivo.
4. Ao se analisar o agravo regimental, a questão em discussão
consiste em saber se a ausência de apreensão de drogas e de laudo
toxicológico definitivo impede a comprovação da materialidade do
crime de tráfico de drogas, justificando a absolvição do acusado.
III. Razões de decidir
4. A ausência de apreensão de drogas e de
laudo toxicológico definitivo impede a comprovação da materialidade
do crime de tráfico de drogas, conforme entendimento uniformizado
pela Terceira Seção do STJ.
5. A decisão agravada foi mantida, pois os argumentos do agravante
não foram suficientes para infirmar a decisão que absolveu o réu por
falta de materialidade delitiva.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos acolhidos conhecer do agravo
regimental e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de apreensão de drogas e de
laudo toxicológico definitivo impede a comprovação da materialidade
do crime de tráfico de drogas. 2. A absolvição é de rigor na
ausência de prova da materialidade delitiva".
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, art. 33; CPP,
art. 155.Jurisprudência relevante citada:  STJ, EREsp 1.544.057/RJ,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em
26.10.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.668.177/MG, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24.09.2024; STJ, AgRg no
AREsp 2.291.137/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 23.05.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos, com efeitos modificativos, para negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - AUSÊNCIA DE APREENSÃODA DROGA - AUSÊNCIA DE
LAUDO TOXICOLÓGICO - FALTA DECOMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA -
ABSOLVIÇÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2668177>>-MG,
         <<AgRg no AREsp 2291137>>-GO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3161498](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163114/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1074231](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160948/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / HABEAS CORPUS
- [STJ — 1084122](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156076/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / HABEAS CORPUS


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** d50009d3c10c257224206e3eefc95ba8704c38a124c316618ebbf4cbc0e1b72e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2788560 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d50009d3c10c257224206e3eefc95ba8704c38a124c316618ebbf4cbc0e1b72e
- **SHA-256 do comentário:** c02c76edc1614cd8b6a91a79db213de50caca0f74dac9fcbba83f6ec704a22bd
