# Registro público: STJ — 927452

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-05
- **Publicação:** 2025-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105464/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105464.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c47823e2f7f69941c892b688b0184b30e451f97ce0305d9f1555340ab639f6b5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000918864
- **Número de registro na fonte:** 202402465660
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu da
impetração, mas concedeu habeas corpus de ofício para restabelecer a
sentença de primeiro grau, aplicando a minorante do tráfico
privilegiado ao paciente.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a condição de "mula" do tráfico e a quantidade de droga
apreendida são suficientes para afastar a aplicação da minorante do
tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.

### III. Razões de decidir

3. A condição de "mula" do tráfico, por si só,
não evidencia dedicação a atividades criminosas ou integração em
organização criminosa, não sendo suficiente para afastar a aplicação
da minorante do tráfico privilegiado.
4. O restabelecimento da sentença de primeiro grau, com o
reconhecimento do tráfico privilegiado, é imperioso, considerando
que o réu é primário, possui bons antecedentes e não há elementos
que denotem habitualidade delitiva.

### IV. Dispositivo e tese

5. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A condição de 'mula' do tráfico não é
suficiente para afastar a aplicação da minorante do tráfico
privilegiado.".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp n.
2.092.477/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em
24.10.2023; STJ, AgRg no HC n. 765.343/MS, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.10.2023; STJ, AgRg no HC n.
813.469/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
12.06.2023.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECUR SO MINISTERIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. CONCEDIDA ORDEM EM HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA RECONHECER O
TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu da
impetração, mas concedeu habeas corpus de ofício para restabelecer a
sentença de primeiro grau, aplicando a minorante do tráfico
privilegiado ao paciente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a condição de "mula" do tráfico e a quantidade de droga
apreendida são suficientes para afastar a aplicação da minorante do
tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.
III. Razões de decidir
3. A condição de "mula" do tráfico, por si só,
não evidencia dedicação a atividades criminosas ou integração em
organização criminosa, não sendo suficiente para afastar a aplicação
da minorante do tráfico privilegiado.
4. O restabelecimento da sentença de primeiro grau, com o
reconhecimento do tráfico privilegiado, é imperioso, considerando
que o réu é primário, possui bons antecedentes e não há elementos
que denotem habitualidade delitiva.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A condição de 'mula' do tráfico não é
suficiente para afastar a aplicação da minorante do tráfico
privilegiado.".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp n.
2.092.477/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em
24.10.2023; STJ, AgRg no HC n. 765.343/MS, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.10.2023; STJ, AgRg no HC n.
813.469/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
12.06.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - FUNÇÃO DE MULA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2092477>>-TO, <<AgRg no HC 765343>>-MS,
         <<AgRg no HC 813469>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1078571](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163303/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2257366](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148969/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1090839](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163090/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** c47823e2f7f69941c892b688b0184b30e451f97ce0305d9f1555340ab639f6b5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Tema 1154 do STJ: Apreensão de quantidade de drogas de tal modo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1154/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1154%2F)

### [Tema 600 do STJ: Tráfico ilícito de drogas na sua forma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-600/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-600%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 927452 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c47823e2f7f69941c892b688b0184b30e451f97ce0305d9f1555340ab639f6b5
- **SHA-256 do comentário:** a0bae99055900db30dca121fc0c9d44263d7df1bbe3eac778c0774e50bc739b4
