{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105469,"origem":"stj","sha256_origem":"f59aa4e9098d31ec13d855dba10e46311580cfdf9e6a36de5f8c0e8b314f6aff","registro_original":{"id_fonte":"000918869","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"993375","numero_registro":"202501152756","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-08-05","data_publicacao":"2025-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO\nSUFICIENTE. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA DELITIVA.\nPERICULOSIDADE DO AGENTE. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES\nALTERNATIVAS. CONTEMPORANEIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE\nPRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO CONFIGURADO. ENUNCIADO N. 52 DA\nSÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o\nqual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva,\nsomente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção\nquando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o\npreenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do\nCódigo de Processo Penal - CPP. Convém, ainda, ressaltar que,\nconsiderando os princípios da presunção da inocência e a\nexcepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente\ndeve persistir em casos em que não for possível a aplicação de\nmedida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.\nNo caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada,\ntendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em\nelementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a\npericulosidade do agente, diante do suposto modo de execução.\nDestacou-se a quantidade exorbitante e a natureza da droga\napreendida (cerca de quase 78kg de cocaína) em Lisboa, Portugal, e\nos indícios de que o réu, funcionário do aeroporto internacional de\nGuarulhos/SP, integraria grupo criminoso voltado ao tráfico\ninternacional de drogas.\nNesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está\ndevidamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em\nvista o do modus operandi delito. Não há falar, portanto, em\nexistência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a\nsua revogação.\n2. A presença de condições pessoais favoráveis, como residência fixa\ne atividade lícita, não impede a decretação da prisão preventiva,\nquando devidamente fundamenta, assim como inaplicável medida\ncautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as\nprovidências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da\nordem pública.\n3. A contemporaneidade não está restrita à época da prática do\ndelito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua\ndecretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período\npassado. Não se pode olvidar a complexidade do caso em comento, que\ndemandou longa investigação com interceptações telefônicas, medidas\nde busca e apreensão e diversas prisões preventivas. De toda sorte,\nconsoante orientação jurisprudencial desta Corte, \"A regra da\ncontemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido\nperíodo de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito\nindicar a alta possibilidade de recidiva ou 'ante indícios de que\nainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou\nrepetição de atos habituais)', como no caso de pertencimento a\norganização criminosa\" (HC n. 496.533/DF, relator Ministro Rogerio\nSchietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/6/2019).\n4. Não restou caracterizada a existência de mora na tramitação do\nprocesso que justifique o relaxamento da prisão preventiva,\nporquanto verifica-se do acórdão recorrido, bem como do andamento\nprocessual da ação originária na página eletrônica do Tribunal\nestadual, que o feito tem seguido seu trâmite regular. A\ninsatisfação da defesa com a relativa delonga na conclusão do feito\nnão pode ser atribuída ao Juízo, mas às suas particulares\ncaracterísticas - figuram como corréus no feito oito pessoas, com\ndiferentes advogados, que formulam diversos requerimentos e impõem\ndiligências a serem realizadas. A ação penal tem sido impulsionada\nconstantemente, tendo sido, inclusive, conforme informações colhidas\nrecentemente, encerrada a instrução processual, de sorte que incide\nsobre a espécie o enunciado n. 52/STJ.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":["STJ:52"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000052","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE)\n   STJ - <<HC 496533>>-DF\n(PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<AgRg na PET no HC 989960>>-SP,\n         <<AgRg no RHC 210762>>-PE\n(PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO)\n   STJ - <<AgRg no HC 991435>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d4647e453d0bf940b9b90eed48ebc59b6d507b489712dd4e1772198e7d8cd6e1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"f59aa4e9098d31ec13d855dba10e46311580cfdf9e6a36de5f8c0e8b314f6aff","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
