{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10547,"origem":"stj","sha256_origem":"c198c8f8a5af52e4b25713a00f178d48d883cc913817bf4bd5285c9379ecd29c","registro_original":{"id_fonte":"000820494","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"740496","numero_registro":"202201342333","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-08-02","data_publicacao":"2022-08-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO.\nPRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL.\nINAPLICABILIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA E HABITUALIDADE DELITIVA.\nINCOMPATIBILIDADE DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 155, § 1º, DO CP COM O\nFURTO QUALIFICADO. REDUÇÃO DA PENA.\n1. A incidência do princípio da insignificância pressupõe a\nconcomitância de quatro vetores: a) mínima ofensividade da conduta\ndo agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c)\nreduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d)\ninexpressividade da lesão jurídica provocada.\n2. Na hipótese, o agravante é multirreincidente em crimes contra o\npatrimônio, verificando-se a habitualidade delitiva, além da maior\nreprovabilidade da conduta, por ser crime mediante escalada, que\nimpede a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes.\n3. A 3ª Seção desta Corte Superior, ao julgar o REsp 1.888.756/SP\nsob a sistemática do recurso repetitivo, fixou a tese de\nincompatibilidade do furto praticado em período noturno com a sua\nforma qualificada, de modo que deve ser excluída a causa de aumento\nda pena.\n4. Agravo regimental provido. Concessão do habeas corpus para fixar\na pena definitiva em 1 ano, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime\nsemiaberto, e 6 dias-multa.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental e\nconceder habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nA Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis\nJúnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00155 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - HABITUALIDADE DELITIVA DO RÉU)\n   STJ - <<AgRg no HC 569984>>-SP,\n         <<HC 587756>>-DF\n(FURTO QUALIFICADO - CAUSA DE AUMENTO DE PENA - REPOUSO NOTURNO -\nINCOMPATIBILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1888756>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1087),\n         <<REsp 1890981>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1087),\n         <<REsp 1891007>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1087)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"266b39418ff3cd5e4ca779c26c1e026470ef21889c541ecad02900446e3ec685","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
