{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105474,"origem":"stj","sha256_origem":"f274f7ea0dea63999a5265ffda2c34efb4ecb7f8289d50c58992100ad490ef66","registro_original":{"id_fonte":"000918874","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"996640","numero_registro":"202501335027","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-08-05","data_publicacao":"2025-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO\nPRIVILEGIADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico contra decisão que concedeu ordem de ofício para\nredimensionar a pena de condenado por tráfico de drogas, aplicando a\ncausa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, com fixação de\nregime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade\npor restritiva de direitos.\n2. O paciente foi condenado a 5 anos de reclusão em regime inicial\nfechado, além de 500 dias-multa, pela prática do crime tipificado no\nart. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. A decisão agravada reduziu a\npena para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, em regime\ninicial aberto.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a quantidade de drogas apreendida e o histórico de atos\ninfracionais do paciente impedem a aplicação da causa de diminuição\nde pena do tráfico privilegiado.\n4. Outra questão em discussão é a adequação do regime inicial de\ncumprimento da pena e a possibilidade de substituição da pena\nprivativa de liberdade por restritiva de direitos.\nIII. Razões de decidir\n5. A quantidade de drogas apreendida (148,3g\nde maconha e 30,2g de cocaína) não é suficiente para justificar o\nafastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado,\npois não há evidências concretas de envolvimento do paciente com\norganização criminosa.\n6. O histórico de atos infracionais, sem análise de\ncontemporaneidade com o crime em pauta, não caracteriza dedicação a\natividades criminosas, não impedindo a aplicação do redutor do\ntráfico privilegiado.\n7. A fixação do regime inicial aberto é adequada, conforme a Súmula\nVinculante n. 59, na ausência de vetores negativos na primeira fase\nda dosimetria.\n8. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de\ndireitos é cabível, ante a inexistência de circunstância judicial\ndesfavorável.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Agravo não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A quantidade de droga apreendida, por si\nsó, não impede a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico\nprivilegiado, na ausência de evidências de envolvimento com\norganização criminosa. 2. O histórico de atos infracionais, sem\nanálise de contemporaneidade, não caracteriza dedicação a atividades\ncriminosas. 3. É impositiva a fixação do regime aberto e a\nsubstituição da pena privativa de liberdade por restritiva de\ndireitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado e\nausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;\nCP, art. 33, § 2º, c; CP, art. 44.Jurisprudência relevante citada:\nSTJ, AgRg no REsp n. 1.953.442/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta\nTurma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021; STJ, AgRg no HC n.\n914.052/ES, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em\n6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":["STF:59"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 PAR:00004 ART:00044 INC:00003","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000059"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA -\nVALORAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 983286>>-SP\n(TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA -\nVALORAÇÃO ISOLADA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2088266>>-MG, <<REsp 2052165>>-MT,\n         <<AREsp 2364707>>-SP\n(TRÁFICO PRIVILEGIADO - ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS - PROXIMIDADE\nTEMPORAL - NECESSIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 976575>>-SP, <<AgRg no HC 942715>>-MG,\n         <<AgRg no HC 914052>>-ES, <<AgRg no AREsp 2691865>>-BA\n(PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - SUBSTITUIÇÃO - PENA RESTRITIVA DE\nDIREITO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS - AUSÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2203257>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6ad430ce5da1f67c8603358a494581a778294010d1700fb9801332a94e07ce16","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
