# Registro público: STJ — 1000572

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-05
- **Publicação:** 2025-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105476/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105476.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ee3e35d870236247867c17ba267d9342c7579979aa4369491d9301bad33f974f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000918876
- **Número de registro na fonte:** 202501553470
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
agravante, condenado por tráfico de drogas e associação para o
tráfico, com negativa do direito de recorrer em liberdade.
2. O agravante foi condenado a 12 anos e 1 mês de reclusão, em
regime inicial fechado, e ao pagamento de 1574 dias-multa, pela
prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n.
11.343/2006.
3. A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a manutenção
da prisão preventiva e pleiteia a aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na
garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da
conduta delitiva e o risco de reiteração criminosa.
5. Outra questão em discussão é a alegação de ausência de
fundamentação idônea na sentença condenatória para a manutenção da
prisão preventiva.

### III. Razões de decidir

6. A prisão preventiva está fundamentada na
gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de 5,05kg
de cocaína e o vínculo do agravante com a facção criminosa "Comando
Vermelho".
7. A decisão de manter a prisão preventiva está devidamente
fundamentada, considerando a necessidade de garantir a ordem pública
e evitar a reiteração delitiva.
8. A jurisprudência estabelece que a manutenção da custódia cautelar
na sentença condenatória não requer fundamentação exaustiva, desde
que preenchidos os requisitos legais do art. 312 do CPP.

### IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A gravidade concreta da conduta delitiva e
o vínculo com organização criminosa justificam a prisão preventiva
para garantir a ordem pública. 2. A manutenção da custódia cautelar
na sentença condenatória não requer fundamentação exaustiva, desde
que preenchidos os requisitos legais do art. 312 do CPP".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada:  STF, HC 95.024/SP, Rel. Min.
Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009; STJ, AgRg no RHC
202510/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
24/02/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA NA SENTENÇA. ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA.
ENVOLVIMENTO COM FACÇÃO CRIMINOSA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE
A INSTRUÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
agravante, condenado por tráfico de drogas e associação para o
tráfico, com negativa do direito de recorrer em liberdade.
2. O agravante foi condenado a 12 anos e 1 mês de reclusão, em
regime inicial fechado, e ao pagamento de 1574 dias-multa, pela
prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n.
11.343/2006.
3. A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a manutenção
da prisão preventiva e pleiteia a aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na
garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da
conduta delitiva e o risco de reiteração criminosa.
5. Outra questão em discussão é a alegação de ausência de
fundamentação idônea na sentença condenatória para a manutenção da
prisão preventiva.
III. Razões de decidir
6. A prisão preventiva está fundamentada na
gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de 5,05kg
de cocaína e o vínculo do agravante com a facção criminosa "Comando
Vermelho".
7. A decisão de manter a prisão preventiva está devidamente
fundamentada, considerando a necessidade de garantir a ordem pública
e evitar a reiteração delitiva.
8. A jurisprudência estabelece que a manutenção da custódia cautelar
na sentença condenatória não requer fundamentação exaustiva, desde
que preenchidos os requisitos legais do art. 312 do CPP.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A gravidade concreta da conduta delitiva e
o vínculo com organização criminosa justificam a prisão preventiva
para garantir a ordem pública. 2. A manutenção da custódia cautelar
na sentença condenatória não requer fundamentação exaustiva, desde
que preenchidos os requisitos legais do art. 312 do CPP".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada:  STF, HC 95.024/SP, Rel. Min.
Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009; STJ, AgRg no RHC
202510/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
24/02/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE DO AGENTE - ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)
   STF - [[HC 95024]]-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - MANUTENÇÃO -
PERSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS)
   STJ - <<AgRg no HC 961741>>-PB, <<AgRg no RHC 209149>>-DF,
         <<AgRg no RHC 207741>>-MG, <<AgRg no RHC 197741>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312 ART:00387 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art387_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1025499](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113665/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 203592](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105823/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 955894](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82239/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** ee3e35d870236247867c17ba267d9342c7579979aa4369491d9301bad33f974f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Prisão do golpista digital: flagrante ou preventiva](https://wikijuridica.com.br/criminal/flagrante-preventiva-golpista-digital/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fflagrante-preventiva-golpista-digital%2F)

### [Revisão da prisão preventiva a cada noventa dias](https://wikijuridica.com.br/criminal/revisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Frevisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1000572 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ee3e35d870236247867c17ba267d9342c7579979aa4369491d9301bad33f974f
- **SHA-256 do comentário:** 589d02f266593decdb2571d37947db4df8a02b559f3f0e293e2b152fb193f161
