{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105477,"origem":"stj","sha256_origem":"cb8bddc59519f058964b15d4247171c05ef8cd9e014db505c25408fcd3a4ea21","registro_original":{"id_fonte":"000918877","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1002821","numero_registro":"202501681092","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-08-05","data_publicacao":"2025-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nNULIDADE DA DECISÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA. PRISÃO\nPREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. RISCO DE\nREITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou conhecimento ao habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX,\ndo RISTJ, em que se alegou nulidade da decisão de busca e apreensão\ne ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão\npreventiva.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a decisão que autorizou a busca e apreensão e a decretação da\nprisão preventiva do agravante carecem de fundamentação idônea.\n3. A questão também envolve a análise da possibilidade de aplicação\nde medidas cautelares diversas da prisão, considerando as condições\npessoais favoráveis do agravante.\nIII. Razões de decidir\n4. A decisão de busca e apreensão apresentou\nobjetivo e pessoa determinados e foi fundamentada em elementos\nconcretos, incluindo diligências prévias e registros fotográficos,\nnão se tratando de ordem genérica.\n5. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta\nda conduta tendo em vista a quantidade e variedade de drogas\napreendidas, e no risco de reiteração delitiva, evidenciados pela\nhistórico criminal do agravante.\n6. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade\ne residência fixa, não são suficientes para afastar a necessidade da\nprisão preventiva.\n7. Medidas cautelares alternativas são insuficientes para garantir a\nordem pública, dada a gravidade dos fatos e o risco de reiteração\ndelitiva.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. Não é genérica a decisão de busca e\napreensão que apresenta objetivo e pessoa determinados, com\nfundamentos em elementos concretos. 2. A prisão preventiva é\njustificada pela gravidade concreta da conduta e pelo risco de\nreiteração delitiva. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a\nnecessidade de prisão preventiva quando presentes os requisitos\nlegais. 4. Medidas cautelares alternativas são insuficientes quando\na gravidade dos fatos justifica a prisão preventiva\".\nDispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts.\n240, § 1º, 312, 315, § 2º, 319.Jurisprudência relevante citada: STJ,\nAgRg no RHC 206.391/CE, Relator Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024; STJ, AgRg no HC n.\n819.591/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado\nem 12/6/2023; STJ, AgRg no HC n. 783.285/SP, Relatora Ministra\nLaurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgRg no HC n.\n758.794/RJ, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, sexta Turma,\njulgado em 4/10/2022; STJ, AgRg no HC 657.275/SP, Relator Ministro\nReynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(BUSCA E APREENSÃO - PRÉVIAS DILIGÊNCIAS - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA)\n   STJ - <<AgRg no HC 954154>>-RS, <<AgRg no RHC 206391>>-CE\n(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS - GARANTIA DA\nORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<AgRg no HC 967817>>-SP, <<AgRg no HC 819591>>-SP,\n         <<AgRg no HC 783285>>-SP, <<AgRg no HC 758794>>-RJ,\n         <<AgRg no HC 731975>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"13365234239dfa3a6159ad7b2cea4e9ae0296a68afb7133d2e8c01f77c7d3aa8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
