# Registro público: STJ — 1005433

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-05
- **Publicação:** 2025-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105481/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105481.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 008301b1e7fad84419aee49044f51b70655200936f2c6d54923f6c209e703a78

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. APREENSÃO DE 2,867KG DE MACONHA. INCIDÊNCIA DO
REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A
ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na terceira etapa da dosimetria da pena, correto o indeferimento
da aplicação da causa especial de diminuição de pena do § 4º do art.
33 da Lei n. 11.343/2006, considerando a dedicação do paciente a
atividades criminosas, notadamente em razão das circunstâncias do
delito - além da apreensão de grande quantidade de drogas,
ressaltando a existência de materiais utilizados para o
acondicionamento dos entorpecentes - de modo que o agravante  não
preenche  os requisitos para a diminuição da pena.
- **Item 2 (texto oficial):** Além disso, o acolhimento da tese da defesa de que o paciente não
se dedicava a atividades criminosas demandaria o revolvimento de
matéria fática, o que é vedado em habeas corpus.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. APREENSÃO DE 2,867KG DE MACONHA. INCIDÊNCIA DO
REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A
ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na terceira etapa da dosimetria da pena, correto o indeferimento
da aplicação da causa especial de diminuição de pena do § 4º do art.
33 da Lei n. 11.343/2006, considerando a dedicação do paciente a
atividades criminosas, notadamente em razão das circunstâncias do
delito - além da apreensão de grande quantidade de drogas,
ressaltando a existência de materiais utilizados para o
acondicionamento dos entorpecentes - de modo que o agravante  não
preenche  os requisitos para a diminuição da pena.
2. Além disso, o acolhimento da tese da defesa de que o paciente não
se dedicava a atividades criminosas demandaria o revolvimento de
matéria fática, o que é vedado em habeas corpus.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
