{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105484,"origem":"stj","sha256_origem":"ab42da3ca8ea3b5ebedd140da876f12e56fe04f8584dc330651e6fa2172d02bc","registro_original":{"id_fonte":"000918884","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1007379","numero_registro":"202501946056","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-08-05","data_publicacao":"2025-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS\nSUBSTITUTIVO. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROVIMENTO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em\nfavor de paciente cuja prisão preventiva foi mantida.\n2. A defesa alega ausência de fundamentação concreta para a prisão\npreventiva, argumentando que a decisão se baseou apenas em\nantecedentes infracionais do paciente, sem considerar a quantidade\nde droga apreendida (45g de cocaína).\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada,\ncom base em dados concretos, conforme exigido pelo art. 312 do\nCódigo de Processo Penal, e se há possibilidade de substituição por\nmedidas cautelares alternativas.\nIII. Razões de decidir\n4. A prisão preventiva foi mantida com base em\nelementos concretos que indicam risco de reiteração delitiva,\nconsiderando o histórico de atos infracionais do paciente, mesmo\nsendo tecnicamente primário.\n5. A decisão das instâncias ordinárias está alinhada à\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a prisão\npreventiva quando demonstrada a necessidade para garantia da ordem\npública.\n6. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e\nresidência fixa, não impede a decretação da prisão preventiva quando\nesta é devidamente fundamentada.\n7. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão\nda ordem de ofício, sendo inaplicável medida cautelar alternativa\ndiante das circunstâncias do caso.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A prisão preventiva deve ser mantida quando\ndemonstrada a necessidade para garantia da ordem pública, com base\nem dados concretos. 2. A presença de condições pessoais favoráveis\nnão impede a decretação da prisão preventiva quando esta é\ndevidamente fundamentada. 3. Medidas cautelares alternativas são\ninaplicáveis quando insuficientes para manutenção da ordem pública\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; CPP, art. 319.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no RHC 144.385/MG, Rel.\nMin. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em\n13.04.2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEM\nPÚBLICA)\n   STJ - <<AgRg no HC 996620>>-SP, <<AgRg no RHC 208389>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9bf9b63f8fab7fdaf11f5950a2403822e17929cc7105d46720fb852b1be1800c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
