{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105487,"origem":"stj","sha256_origem":"ef1a27ccf9f0d800a59cdc5b274c2e79060d3588c87f63ecaf59fb1615546e91","registro_original":{"id_fonte":"000918887","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1013723","numero_registro":"202502283289","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-08-05","data_publicacao":"2025-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO\nTRÁFICO PRIVILEGIADO. SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGA CONJUGADA\nCOM AS CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. DEDICAÇÃO A ATIIVIDADES\nCRIMINOSAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO.\nINCABÍVEL NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a\ncondenação por tráfico de drogas e afastando a aplicação da\nminorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei\n11.343/06.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a quantidade de drogas apreendidas e as circunstâncias da\napreensão justificam o afastamento da minorante do tráfico\nprivilegiado, mesmo diante da primariedade e bons antecedentes do\nagravante.\nIII. Razões de decidir\n3. O habeas corpus não pode ser utilizado como\nsubstitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme\nentendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo\nSupremo Tribunal Federal.\n4. A causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n.\n11.343/2006, exige, cumulativamente, que o réu seja primário, de\nbons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não\nintegre organização criminosa.\n5. No caso em exame, o afastamento da causa de diminuição foi\ndevidamente fundamentado na quantidade significativa de drogas\napreendidas e nas circunstâncias da apreensão.\n6. Alterar o entendimento das instâncias ordinárias demandaria\nrevolvimento fático-probatório, o que é incompatível com a via do\nhabeas corpus.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A quantidade de drogas e as circunstâncias\nda apreensão podem justificar o afastamento da minorante do tráfico\nprivilegiado, mesmo diante da primariedade e bons antecedentes do\nréu. 2. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio ou\nrevisão criminal\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º;\nCF/1988, art. 243.Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC\n535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 25.8.2020; STJ,\nAgRg no AREsp 2.921.761/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,\nQuinta Turma, julgado em 10.6.2025, DJEN 17.6.2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2ae6468f4dbd33c51bd978c515f4bc96ce3d7708938909b73e1dbbdd755aa5c1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
