# Registro público: STJ — 1937895

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-05
- **Publicação:** 2025-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105488/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105488.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ac62016fae4a4668e2e76f2ffdbed90563d206ef31ea7e5f013f07abb4eb599a

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que,
com base na Súmula n. 568 do STJ, deu provimento ao recurso da
acusação para restabelecer a pena fixada na sentença.
2. O agravante alega inadmissibilidade do reconhecimento das
majorantes previstas no art. 40, II e VI, da Lei n. 11.343/2006, sob
pena de bis in idem, e a necessidade de fundamentação concreta para
o concurso das referidas majorantes, conforme art. 68, parágrafo
único, do CP.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a aplicação cumulativa das majorantes do art. 40, II e VI, da Lei
n. 11.343/2006, configura bis in idem.
4. A questão também envolve a necessidade de fundamentação concreta
para a aplicação das causas de aumento de pena acima da fração
mínima.

### III. Razões de decidir

5. As majorantes do art. 40, II e VI, da Lei
n. 11.343/2006, possuem naturezas jurídicas distintas, não
configurando bis in idem.
6. A jurisprudência exige fundamentação concreta para a aplicação
das majorantes acima da fração mínima, mas a questão não foi
prequestionada no recurso de apelação, impedindo sua análise pelo
STJ.
7. A defesa não se insurgiu contra a aplicação cumulativa das causas
de aumento na apelação, resultando em preclusão da questão.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. As majorantes do art. 40, II e VI, da Lei
n. 11.343/2006, possuem naturezas jurídicas distintas e não
configuram bis in idem. 2. A fundamentação concreta é necessária
para a aplicação das causas de aumento acima da fração mínima, mas a
ausência de prequestionamento impede sua análise pelo STJ. 3. A
preclusão impede a análise de questões não suscitadas em apelação."
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 40, II e
VI; CP, art. 68, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC n. 529.996/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
25/11/2019.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. MAJORANTES.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que,
com base na Súmula n. 568 do STJ, deu provimento ao recurso da
acusação para restabelecer a pena fixada na sentença.
2. O agravante alega inadmissibilidade do reconhecimento das
majorantes previstas no art. 40, II e VI, da Lei n. 11.343/2006, sob
pena de bis in idem, e a necessidade de fundamentação concreta para
o concurso das referidas majorantes, conforme art. 68, parágrafo
único, do CP.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a aplicação cumulativa das majorantes do art. 40, II e VI, da Lei
n. 11.343/2006, configura bis in idem.
4. A questão também envolve a necessidade de fundamentação concreta
para a aplicação das causas de aumento de pena acima da fração
mínima.
III. Razões de decidir
5. As majorantes do art. 40, II e VI, da Lei
n. 11.343/2006, possuem naturezas jurídicas distintas, não
configurando bis in idem.
6. A jurisprudência exige fundamentação concreta para a aplicação
das majorantes acima da fração mínima, mas a questão não foi
prequestionada no recurso de apelação, impedindo sua análise pelo
STJ.
7. A defesa não se insurgiu contra a aplicação cumulativa das causas
de aumento na apelação, resultando em preclusão da questão.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. As majorantes do art. 40, II e VI, da Lei
n. 11.343/2006, possuem naturezas jurídicas distintas e não
configuram bis in idem. 2. A fundamentação concreta é necessária
para a aplicação das causas de aumento acima da fração mínima, mas a
ausência de prequestionamento impede sua análise pelo STJ. 3. A
preclusão impede a análise de questões não suscitadas em apelação."
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 40, II e
VI; CP, art. 68, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC n. 529.996/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
25/11/2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MAJORANTES DO ART. 40, II E VI, DA LEI N. 11.343/2006 - APLICAÇÃO
CUMULATIVA - AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM)
   STJ - <<HC 604420>>-RJ, <<AgRg no AREsp 2063448>>-MA
(TRÁFICO DE DROGAS - MAJORANTES - MERA INDICAÇÃO DO NÚMERO DE CAUSAS
DE AUMENTO)
   STJ - <<HC 529996>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:443

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00040 INC:00002 INC:00006
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000443

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art40)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2073623](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113733/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2253569](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147976/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2207917](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110096/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Súmula 587 do STJ: tráfico interestadual sem cruzar fronteira](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-587/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-587%2F)

