{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105489,"origem":"stj","sha256_origem":"db3d721c46daa6d0e37e5be219e3e2caa1aacc615aeefe77ab2701148201e069","registro_original":{"id_fonte":"000918889","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2179827","numero_registro":"202404130760","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-08-05","data_publicacao":"2025-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.\nHABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do recurso especial, no qual se alegava a atipicidade\nmaterial da conduta pela incidência do princípio da insignificância,\nem razão do valor irrisório dos bens furtados, consistentes em\nitens alimentícios.\n2. A defesa argumenta que a reincidência não constitui óbice ao\nreconhecimento do princípio da insignificância.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse o princípio da insignificância pode ser aplicado em casos de\nfurto de bens de valor irrisório, mesmo quando o agente é\nmultirreincidente.\nIII. Razões de decidir\n4. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná\nmanteve a condenação, afastando o princípio da insignificância, em\nrazão da habitualidade delitiva, evidenciada pela multirreincidência\ne dos maus antecedentes do recorrente.\n5. A decisão está em consonância com o entendimento consolidado de\nque o princípio da insignificância não se aplica quando não\npreenchido o requisito do reduzido grau de reprovabilidade do\ncomportamento, evidenciado pela habitualidade delitiva.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"O princípio da insignificância não se aplica\nem casos de multirreincidência e maus antecedentes, mesmo que o\nvalor dos bens furtados seja irrisório\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 386, III. Jurisprudência\nrelevante citada:  Não há jurisprudência relevante citada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7271b0a4d0321d55a9dea491eab95da526598555dce3976149734b5ba3ba522e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
