# Registro público: STJ — 2179827

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-05
- **Publicação:** 2025-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105489/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105489.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** db3d721c46daa6d0e37e5be219e3e2caa1aacc615aeefe77ab2701148201e069

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000918889
- **Número de registro na fonte:** 202404130760
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do recurso especial, no qual se alegava a atipicidade
material da conduta pela incidência do princípio da insignificância,
em razão do valor irrisório dos bens furtados, consistentes em
itens alimentícios.
2. A defesa argumenta que a reincidência não constitui óbice ao
reconhecimento do princípio da insignificância.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se o princípio da insignificância pode ser aplicado em casos de
furto de bens de valor irrisório, mesmo quando o agente é
multirreincidente.

### III. Razões de decidir

4. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
manteve a condenação, afastando o princípio da insignificância, em
razão da habitualidade delitiva, evidenciada pela multirreincidência
e dos maus antecedentes do recorrente.
5. A decisão está em consonância com o entendimento consolidado de
que o princípio da insignificância não se aplica quando não
preenchido o requisito do reduzido grau de reprovabilidade do
comportamento, evidenciado pela habitualidade delitiva.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "O princípio da insignificância não se aplica
em casos de multirreincidência e maus antecedentes, mesmo que o
valor dos bens furtados seja irrisório".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 386, III. Jurisprudência
relevante citada:  Não há jurisprudência relevante citada.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do recurso especial, no qual se alegava a atipicidade
material da conduta pela incidência do princípio da insignificância,
em razão do valor irrisório dos bens furtados, consistentes em
itens alimentícios.
2. A defesa argumenta que a reincidência não constitui óbice ao
reconhecimento do princípio da insignificância.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o princípio da insignificância pode ser aplicado em casos de
furto de bens de valor irrisório, mesmo quando o agente é
multirreincidente.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
manteve a condenação, afastando o princípio da insignificância, em
razão da habitualidade delitiva, evidenciada pela multirreincidência
e dos maus antecedentes do recorrente.
5. A decisão está em consonância com o entendimento consolidado de
que o princípio da insignificância não se aplica quando não
preenchido o requisito do reduzido grau de reprovabilidade do
comportamento, evidenciado pela habitualidade delitiva.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "O princípio da insignificância não se aplica
em casos de multirreincidência e maus antecedentes, mesmo que o
valor dos bens furtados seja irrisório".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 386, III. Jurisprudência
relevante citada:  Não há jurisprudência relevante citada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Maus antecedentes: como pesam mesmo sem reincidência](https://wikijuridica.com.br/glossario/maus-antecedentes/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Passaram-se mais de cinco anos desde a última condenação, então esse fato antigo já não conta mais nada? Na prática, uma condenação anterior pode deixar de gerar reincidência pelo decurso do prazo legal e, ainda assim, continuar pesando na fixação da pena de um novo processo, sob outro rótulo: maus antecedentes.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** antecedentes, maus
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5a3b5f82c979d0d60e695a09cf0a8f52aea2455f6a820827595daa4751c16d03
- **SHA-256 do registro documental:** db3d721c46daa6d0e37e5be219e3e2caa1aacc615aeefe77ab2701148201e069
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fmaus-antecedentes%2F)

