{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10549,"origem":"stj","sha256_origem":"b20976b052621c3f544ba53b7f9d86b3eee13ff020c7e4f9c0919c7b2e8d8a0f","registro_original":{"id_fonte":"000820496","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"744177","numero_registro":"202201558089","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-08-02","data_publicacao":"2022-08-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO\nPARA O TRÁFICO. PRISÃO DOMICILIAR. GENITOR DE FILHO MENOR DE 12 ANOS\nDE IDADE. CRIME COMETIDO DENTRO DA RESIDÊNCIA. APREENSÃO DE ARMAS E\nDROGAS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE.\n1. Embora existente  declaração emitida pela Coordenadora de Apoio\nàs Políticas de Inclusão Social do Município de Parnaíba, afirmando\nser o recorrente (genitor) o único responsável pelos cuidados do\nmenor, a hipótese trata de hipótese excepcional que justifica o\nindeferimento da prisão domiciliar, pela necessidade da custódia\npreventiva para garantir a ordem pública, visto que os armamentos e\ndrogas - 670g de maconha, 1kg de cocaína, além de aproximadamente 7\narmas de fogo, munições e carregadores - foram encontrados na\nresidência do paciente, genitor do menor.\n2. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz\ne os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00318"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO DOMICILIAR - GENITOR DE FILHO MENOR DE\n12 ANOS DE IDADE - CRIME COMETIDO DENTRO DA RESIDÊNCIA)\n   STJ - <<HC 557228>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3aa5763e9c454b1f9d54b2b85c5c45d087fae87ecd69db5d95d227233407505e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
