{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105490,"origem":"stj","sha256_origem":"ad4ac6317e6b8fafe855bf428ebf5c28339593466ce4668cf6cd15d688648bee","registro_original":{"id_fonte":"000918890","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2205371","numero_registro":"202501041616","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-08-05","data_publicacao":"2025-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.\nFURTO. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nafastou a aplicação do princípio da insignificância em caso de furto\nde bens alimentícios avaliados em R$ 239,52, (duzentos e trinta e\nnove reais e cinquenta e dois centavos) determinando o\nprosseguimento das demais teses arguidas nos recursos de apelação\nainda não apreciadas.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse o princípio da insignificância é aplicável ao caso de furto de\nbens alimentícios, considerando o valor do bem subtraído e os\nantecedentes criminais do agente.\nIII. Razões de decidir\n3. O valor do bem subtraído, correspondente a\nmais de 18% do salário mínimo vigente à época dos fatos, não atende\nao requisito da inexpressividade da lesão ao bem jurídico tutelado.\n4. A existência de maus antecedentes do agente em conjunto com o\nvalor do bem subtraído confirma o afastamento do reduzidíssimo grau\nde reprovabilidade do comportamento.\n5. A decisão agravada que afastou a aplicação do princípio da\ninsignificância deve ser mantida, pois não foram infirmados os\nfundamentos da decisão agravada.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Recurso desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O princípio da insignificância não se\naplica quando o valor do bem subtraído não é inexpressivo em relação\nao salário mínimo vigente e o agente ostenta maus antecedentes\".\nDispositivos relevantes citados:  CP, art. 155; CPP, art. 386, III.\nJurisprudência relevante citada:  STF, HC 98.152/MG, Rel. Min. Celso\nde Mello, Segunda Turma, DJe 5/6/2009; STJ, AgRg no AREsp\n2.273.191/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,\njulgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f26d92f6d044c407dabc7c308c9ddf5123a20f71622782e4cca26cf29f2c4b78","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
