# Registro público: STJ — 2205490

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-05
- **Publicação:** 2025-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105491/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105491.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7b811f759e3cef2e852091501a80ef69508cc5482d6e5888b43ee4510db689d3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000918891
- **Número de registro na fonte:** 202501056323
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
deu parcial provimento ao recurso especial, fixando a pena
definitiva em 5 anos e 5 meses de reclusão e 541 dias-multa.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a realização de exame toxicológico é obrigatória em casos de
alegação de dependência química e se a detração do tempo de prisão
provisória pode alterar o regime inicial de cumprimento de pena.
3. Outra questão em discussão é se houve bis in idem na exasperação
da pena-base e no afastamento do tráfico privilegiado com base na
quantidade de entorpecentes apreendida.

### III. Razões de decidir

4. A realização de exame toxicológico não é
automática, sendo necessária dúvida razoável sobre a higidez mental
do acusado, o que não foi constatado pelas instâncias ordinárias.
5. A detração do tempo de prisão provisória não altera o regime
inicial de cumprimento de pena quando há circunstâncias judiciais
desfavoráveis que justificam o regime mais gravoso.
6. O afastamento do tráfico privilegiado foi fundamentado em
elementos que demonstram a dedicação do recorrente à atividade
criminosa, além da quantidade de droga apreendida, não configurando
bis in idem.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "1. A realização de exame toxicológico depende
de dúvida razoável sobre a higidez mental do acusado. 2. A detração
do tempo de prisão provisória não altera o regime inicial de
cumprimento de pena quando há circunstâncias judiciais
desfavoráveis. 3. O afastamento do tráfico privilegiado pode ser
fundamentado em elementos que demonstrem a dedicação à atividade
criminosa, além da quantidade de droga apreendida, sem configurar
bis in idem".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 159; Lei n. 11.343/2006,
arts. 33, § 4º, 45 e 46; CPP, art. 387, § 2º; Lei n. 7.210/1984,
art. 66.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp
1.831.982/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado
em 20/3/2023; STJ, AgRg no HC 646.417/PR, Rel. Min. Olindo Menezes,
Sexta Turma, julgado em 17/08/2021; STJ, AgRg no AREsp 1824422/MG,
Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 17/08/2021.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS.  AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
deu parcial provimento ao recurso especial, fixando a pena
definitiva em 5 anos e 5 meses de reclusão e 541 dias-multa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a realização de exame toxicológico é obrigatória em casos de
alegação de dependência química e se a detração do tempo de prisão
provisória pode alterar o regime inicial de cumprimento de pena.
3. Outra questão em discussão é se houve bis in idem na exasperação
da pena-base e no afastamento do tráfico privilegiado com base na
quantidade de entorpecentes apreendida.
III. Razões de decidir
4. A realização de exame toxicológico não é
automática, sendo necessária dúvida razoável sobre a higidez mental
do acusado, o que não foi constatado pelas instâncias ordinárias.
5. A detração do tempo de prisão provisória não altera o regime
inicial de cumprimento de pena quando há circunstâncias judiciais
desfavoráveis que justificam o regime mais gravoso.
6. O afastamento do tráfico privilegiado foi fundamentado em
elementos que demonstram a dedicação do recorrente à atividade
criminosa, além da quantidade de droga apreendida, não configurando
bis in idem.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "1. A realização de exame toxicológico depende
de dúvida razoável sobre a higidez mental do acusado. 2. A detração
do tempo de prisão provisória não altera o regime inicial de
cumprimento de pena quando há circunstâncias judiciais
desfavoráveis. 3. O afastamento do tráfico privilegiado pode ser
fundamentado em elementos que demonstrem a dedicação à atividade
criminosa, além da quantidade de droga apreendida, sem configurar
bis in idem".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 159; Lei n. 11.343/2006,
arts. 33, § 4º, 45 e 46; CPP, art. 387, § 2º; Lei n. 7.210/1984,
art. 66.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp
1.831.982/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado
em 20/3/2023; STJ, AgRg no HC 646.417/PR, Rel. Min. Olindo Menezes,
Sexta Turma, julgado em 17/08/2021; STJ, AgRg no AREsp 1824422/MG,
Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 17/08/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2205490 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7b811f759e3cef2e852091501a80ef69508cc5482d6e5888b43ee4510db689d3
- **SHA-256 do comentário:** 12770be1432fdb6e646e9418fcc4e398febc6b402d36ba35998854e6c41b3ae9
