{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105494,"origem":"stj","sha256_origem":"9dbdf8f53d5f7d7bb52c791c7764900a6e55d626ddec437f8f290fc8e83d31c7","registro_original":{"id_fonte":"000918894","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2216565","numero_registro":"202502002343","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-08-05","data_publicacao":"2025-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.\nREINCIDÊNCIA E FURTO QUALIFICADO. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento a recurso especial, sob o fundamento de que o furto\nqualificado por concurso de pessoas, a reincidência e o furto de\ncabos elétricos e telefônicos impedem a aplicação do princípio da\ninsignificância.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a reincidência e o furto qualificado por concurso de pessoas\nimpedem a aplicação do princípio da insignificância, mesmo quando o\nvalor do bem furtado é considerado ínfimo.\nIII. Razões de decidir\n3. A habitualidade delitiva, caracterizada\npela reincidência, e a qualificadora do concurso de pessoas indicam\na especial reprovabilidade da conduta, afastando a aplicação do\nprincípio da insignificância.\n4. O furto de cabos elétricos e telefônicos não pode ser considerado\nde pequena monta, devido às graves consequências para a população,\nimpedindo, também, a aplicação do princípio da insignificância.\nIV. Dispositivo e tese\n5. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A reincidência e a qualificadora do\nconcurso de pessoas afastam a aplicação do princípio da\ninsignificância. 2. O furto de cabos elétricos e telefônicos, devido\nàs suas consequências, não pode ser considerado de pequena monta\npara fins de aplicação do princípio da insignificância\".\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 155; Código de\nProcesso Penal, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada:\nSTJ, AgRg no AREsp 2.491.441/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto,\nQuinta Turma, julgado em 18/3/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.745.965/MG,\nRel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024; STJ,\nAgRg no REsp 2.054.903/DF, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta\nTurma, julgado em 4/3/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"520731a300651169038729d714b6dce8463f7b8bdc73f1955788ca3f9cf75de0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"9dbdf8f53d5f7d7bb52c791c7764900a6e55d626ddec437f8f290fc8e83d31c7","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
