# Registro público: STJ — 2216565

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-05
- **Publicação:** 2025-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105494/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105494.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9dbdf8f53d5f7d7bb52c791c7764900a6e55d626ddec437f8f290fc8e83d31c7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000918894
- **Número de registro na fonte:** 202502002343
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, sob o fundamento de que o furto
qualificado por concurso de pessoas, a reincidência e o furto de
cabos elétricos e telefônicos impedem a aplicação do princípio da
insignificância.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a reincidência e o furto qualificado por concurso de pessoas
impedem a aplicação do princípio da insignificância, mesmo quando o
valor do bem furtado é considerado ínfimo.

### III. Razões de decidir

3. A habitualidade delitiva, caracterizada
pela reincidência, e a qualificadora do concurso de pessoas indicam
a especial reprovabilidade da conduta, afastando a aplicação do
princípio da insignificância.
4. O furto de cabos elétricos e telefônicos não pode ser considerado
de pequena monta, devido às graves consequências para a população,
impedindo, também, a aplicação do princípio da insignificância.

### IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A reincidência e a qualificadora do
concurso de pessoas afastam a aplicação do princípio da
insignificância. 2. O furto de cabos elétricos e telefônicos, devido
às suas consequências, não pode ser considerado de pequena monta
para fins de aplicação do princípio da insignificância".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 155; Código de
Processo Penal, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 2.491.441/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 18/3/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.745.965/MG,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024; STJ,
AgRg no REsp 2.054.903/DF, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta
Turma, julgado em 4/3/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
REINCIDÊNCIA E FURTO QUALIFICADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, sob o fundamento de que o furto
qualificado por concurso de pessoas, a reincidência e o furto de
cabos elétricos e telefônicos impedem a aplicação do princípio da
insignificância.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a reincidência e o furto qualificado por concurso de pessoas
impedem a aplicação do princípio da insignificância, mesmo quando o
valor do bem furtado é considerado ínfimo.
III. Razões de decidir
3. A habitualidade delitiva, caracterizada
pela reincidência, e a qualificadora do concurso de pessoas indicam
a especial reprovabilidade da conduta, afastando a aplicação do
princípio da insignificância.
4. O furto de cabos elétricos e telefônicos não pode ser considerado
de pequena monta, devido às graves consequências para a população,
impedindo, também, a aplicação do princípio da insignificância.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A reincidência e a qualificadora do
concurso de pessoas afastam a aplicação do princípio da
insignificância. 2. O furto de cabos elétricos e telefônicos, devido
às suas consequências, não pode ser considerado de pequena monta
para fins de aplicação do princípio da insignificância".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 155; Código de
Processo Penal, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 2.491.441/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 18/3/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.745.965/MG,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024; STJ,
AgRg no REsp 2.054.903/DF, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta
Turma, julgado em 4/3/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2216565 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9dbdf8f53d5f7d7bb52c791c7764900a6e55d626ddec437f8f290fc8e83d31c7
- **SHA-256 do comentário:** edeb6cacdcd7e6eb1badbb27bbba6d2214c4a0eb10eedb220aefc4d22b8e1770
