{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105495,"origem":"stj","sha256_origem":"daba9330679e8c642b58f60c718d2b3494e0d1ba44be982a69f84127e8a79282","registro_original":{"id_fonte":"000918895","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2217748","numero_registro":"202502108907","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-08-05","data_publicacao":"2025-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.\nMULTIRREINCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a\ncondenação por tentativa de furto, com base na inaplicabilidade do\nprincípio da insignificância devido à multirreincidência do\nrecorrente.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em\nestabelecer se a aplicação do princípio da insignificância é\npossível no caso de furto de bem de valor ínfimo, ainda que o agente\nseja multirreincidente, com ao menos 7 (sete) condenações, sendo 6\n(seis) em delitos patrimoniais.\nIII. Razões de decidir\n3. A aplicação do princípio da insignificância\nnão se justifica quando o agente é multirreincidente, ainda que a\nres furtiva seja de valor irrisório, conforme jurisprudência do STJ.\nIV. Dispositivo e tese\n5. Agravo regimental a que se nega provimento.\nTese de julgamento:  \"1. A multirreincidência inviabiliza a\naplicação do princípio da insignificância\".\nDispositivos relevantes citados:  CP, arts. 1º e 155.Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, AgRg no HC 961.759/SC, Rel. Min. Carlos Cini\nMarchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado\nem 20.05.2025; STJ, AgRg no HC 846.128/SP, Rel. Min. Messod Azulay\nNeto, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9d1f5a85eb51f3ea4c10f1b145e39b1f56d9e51c9deed6f8ae452fb1b3468fa1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
