# Registro público: STJ — 2598674

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-05
- **Publicação:** 2025-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105498/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105498.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 386dd97e19edb0596384cb874abdd8d5d6a2fcff7bdec44f417358769caacff9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000918898
- **Número de registro na fonte:** 202401024673
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da
Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental,
mantendo a decisão que não conheceu do recurso especial por
intempestividade.
2. O embargante foi intimado do acórdão recorrido em 4/12/2023, e o
recurso especial foi interposto em 22/1/2024. O sistema PROJUDI do
Tribunal de origem indicou prazo diverso para a interposição do
recurso, o que poderia induzir a defesa a erro.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se o erro no sistema eletrônico do Tribunal, que indicou prazo
diverso para a interposição do recurso, pode justificar a
intempestividade do recurso especial. Outrossim, caso reconhecida a
tempestividade, saber se o recurso especial pode ser provido para
absolver o recorrente dos delitos a ele imputados ou,
subsidiariamente, alterar o regime inicial de cumprimento de pena.

### III. Razões de decidir

4. A parte foi induzida ao erro pela
informação equivocada do sistema eletrônico do Tribunal, que indicou
prazo diverso para a interposição do recurso especial.
5. Em homenagem à boa-fé e provado o induzimento ao erro, a parte
não pode ser prejudicada, conforme entendimento consolidado do STJ.
6.  A condenação foi mantida com base em provas suficientes,
produzidas sob o crivo do contraditório, e a pretensão de absolvição
demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em
recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ.
7. Nos termos da Súmula n. 269 do STJ, "[é] admissível a adoção de
regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena
igual ou inferior a 4 (quatro) anos se favoráveis as circunstâncias
judiciais".

### IV. Dispositivo e tese

8. Embargos acolhidos para reconhecer a
tempestividade do apelo extremo. Recurso especial parcialmente
conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A falha induzida por informação equivocada
prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em
consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança,
para a aferição da tempestividade do recurso. 2. O reexame de
matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme
Súmula 7/STJ. 3. Nos termos da Súmula n. 269 do STJ, "[é] admissível
a adoção de regime prisional semi-aberto aos reincidentes
condenados a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos se favoráveis
as circunstâncias judiciais."".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 386, VII, 619 e 798; CP,
33, caput, §§2º e 3º, e 59; CPC, art. 1.022, III. Jurisprudência
relevante citada: STJ, Súmulas 7, 83 e 269; STJ, AgRg no AREsp
2.310.650/GO, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/6/2025; AgInt no AREsp
2.692.434/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
17/2/2025; AgRg no REsp 2.158.939/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 11/12/2024; AgRg no AREsp 2.827.003/RN,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025;
AgRg no AgRg no AREsp 2.866.253/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 13/5/2025; REsp 2.179.850/SP, Rel. Min. Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVIDADE DE
RECURSO ESPECIAL. PRAZO FINAL. INDICAÇÃO EQUIVOCADA DO SISTEMA LOCAL
"PROJUDI". INDUÇÃO A ERRO DA DEFESA. MÉRITO RECURSAL. PORTE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO POR
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. REGIME
INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SEMIABERTO. PENA INFERIOR A 4 ANOS.
REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS
MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da
Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental,
mantendo a decisão que não conheceu do recurso especial por
intempestividade.
2. O embargante foi intimado do acórdão recorrido em 4/12/2023, e o
recurso especial foi interposto em 22/1/2024. O sistema PROJUDI do
Tribunal de origem indicou prazo diverso para a interposição do
recurso, o que poderia induzir a defesa a erro.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o erro no sistema eletrônico do Tribunal, que indicou prazo
diverso para a interposição do recurso, pode justificar a
intempestividade do recurso especial. Outrossim, caso reconhecida a
tempestividade, saber se o recurso especial pode ser provido para
absolver o recorrente dos delitos a ele imputados ou,
subsidiariamente, alterar o regime inicial de cumprimento de pena.
III. Razões de decidir
4. A parte foi induzida ao erro pela
informação equivocada do sistema eletrônico do Tribunal, que indicou
prazo diverso para a interposição do recurso especial.
5. Em homenagem à boa-fé e provado o induzimento ao erro, a parte
não pode ser prejudicada, conforme entendimento consolidado do STJ.
6.  A condenação foi mantida com base em provas suficientes,
produzidas sob o crivo do contraditório, e a pretensão de absolvição
demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em
recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ.
7. Nos termos da Súmula n. 269 do STJ, "[é] admissível a adoção de
regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena
igual ou inferior a 4 (quatro) anos se favoráveis as circunstâncias
judiciais".
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos acolhidos para reconhecer a
tempestividade do apelo extremo. Recurso especial parcialmente
conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A falha induzida por informação equivocada
prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em
consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança,
para a aferição da tempestividade do recurso. 2. O reexame de
matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme
Súmula 7/STJ. 3. Nos termos da Súmula n. 269 do STJ, "[é] admissível
a adoção de regime prisional semi-aberto aos reincidentes
condenados a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos se favoráveis
as circunstâncias judiciais."".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 386, VII, 619 e 798; CP,
33, caput, §§2º e 3º, e 59; CPC, art. 1.022, III. Jurisprudência
relevante citada: STJ, Súmulas 7, 83 e 269; STJ, AgRg no AREsp
2.310.650/GO, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/6/2025; AgInt no AREsp
2.692.434/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
17/2/2025; AgRg no REsp 2.158.939/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 11/12/2024; AgRg no AREsp 2.827.003/RN,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025;
AgRg no AgRg no AREsp 2.866.253/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 13/5/2025; REsp 2.179.850/SP, Rel. Min. Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRAZO RECURSAL - SISTEMA PROJUDI - FALHA NA INDICAÇÃO - DEFESA -
INDUÇÃO A ERRO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2692434>>-PR,
         <<AgRg no REsp 2158939>>-RO, <<AgRg no AREsp 2310650>>-GO
(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - REINCIDÊNCIA - CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL DESFAVORÁVEL - SÚMULA 269/STJ)
   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2866253>>-SP, <<REsp 2179850>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:269

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000269
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00002 LET:C

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2598674 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 386dd97e19edb0596384cb874abdd8d5d6a2fcff7bdec44f417358769caacff9
- **SHA-256 do comentário:** 3d545f5da43689404eab96a646035a7d92a9ab333c3c2e2cf53baee7de73ca1e
