# Registro público: STJ — 216944

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-05
- **Publicação:** 2025-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105501/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105501.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e6a984aceeac36d87c277a7f4a035dcf4c359a8ea39d5e105aba706bf864630b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000918901
- **Número de registro na fonte:** 202501957519
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão que negou
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto por
agravante em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais.
2. O agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta
prática do crime de tráfico de drogas. A defesa impetrou habeas
corpus perante o tribunal de origem, que denegou a ordem.
3. Nas razões do agravo, o agravante alega constrangimento ilegal
devido à falta de fundamentação para a manutenção da prisão
preventiva e ausência de intimação da defesa para a audiência de
custódia.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e
se a ausência de intimação da defesa para a audiência de custódia
constitui nulidade.

### III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva do agravante se
encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos
autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório
para a garantia da ordem pública, notadamente em razão da gravidade
concreta da conduta, haja vista a quantidade de droga apreendida no
contexto da traficância -3.117,07 (três quilos, cento e dezessete
gramas e sete centigramas) de maconha-; circunstância que demonstra
a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar
determinada.
6. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência
fixa, não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos
que recomendam a manutenção da custódia cautelar.
7. A ausência de intimação da defesa para a audiência de custódia
não configura nulidade, pois o agravante foi assistido pela
defensoria pública, não havendo demonstração de prejuízo.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada em elementos concretos que evidenciam a necessidade de
encarceramento provisório. 2. A ausência de intimação da defesa
para a audiência de custódia não configura nulidade sem demonstração
de prejuízo."
Dispositivos relevantes citados:  Código de Processo Penal, art.
563.Jurisprudência relevante citada:  STF, HC 93.498/MS, Min. Celso
de Mello, Segunda Turma, DJe 18.10.2012; STJ, AgRg no HC 751.585/SP,
Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30.09.2022; STJ,
AgRg no REsp 2.094.085/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe 14.02.2024.

## Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. recurso ordinário no
habeas corpus. Tráfico de drogas. prisão preventiva devidamente
fundamentada. nulidade. não configurada. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que negou
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto por
agravante em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais.
2. O agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta
prática do crime de tráfico de drogas. A defesa impetrou habeas
corpus perante o tribunal de origem, que denegou a ordem.
3. Nas razões do agravo, o agravante alega constrangimento ilegal
devido à falta de fundamentação para a manutenção da prisão
preventiva e ausência de intimação da defesa para a audiência de
custódia.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e
se a ausência de intimação da defesa para a audiência de custódia
constitui nulidade.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva do agravante se
encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos
autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório
para a garantia da ordem pública, notadamente em razão da gravidade
concreta da conduta, haja vista a quantidade de droga apreendida no
contexto da traficância -3.117,07 (três quilos, cento e dezessete
gramas e sete centigramas) de maconha-; circunstância que demonstra
a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar
determinada.
6. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência
fixa, não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos
que recomendam a manutenção da custódia cautelar.
7. A ausência de intimação da defesa para a audiência de custódia
não configura nulidade, pois o agravante foi assistido pela
defensoria pública, não havendo demonstração de prejuízo.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada em elementos concretos que evidenciam a necessidade de
encarceramento provisório. 2. A ausência de intimação da defesa
para a audiência de custódia não configura nulidade sem demonstração
de prejuízo."
Dispositivos relevantes citados:  Código de Processo Penal, art.
563.Jurisprudência relevante citada:  STF, HC 93.498/MS, Min. Celso
de Mello, Segunda Turma, DJe 18.10.2012; STJ, AgRg no HC 751.585/SP,
Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30.09.2022; STJ,
AgRg no REsp 2.094.085/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe 14.02.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** f261b66e224d1c7c9c9a667a11bd4b75b13adb7e1adbca613acd901ba9572168
- **SHA-256 do registro documental:** e6a984aceeac36d87c277a7f4a035dcf4c359a8ea39d5e105aba706bf864630b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** d7e2b7b47a049946f5b9dfa3143fdf299a746fce21cdcc654ff3b6eb220130a6
- **SHA-256 do registro documental:** e6a984aceeac36d87c277a7f4a035dcf4c359a8ea39d5e105aba706bf864630b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** e6a984aceeac36d87c277a7f4a035dcf4c359a8ea39d5e105aba706bf864630b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 216944 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** e6a984aceeac36d87c277a7f4a035dcf4c359a8ea39d5e105aba706bf864630b
- **SHA-256 do comentário:** 404c82cf438d75255c47e8b3d0f200eb4773d2f211eb9fefa2cf987bc5694c90
