{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105508,"origem":"stj","sha256_origem":"274faa1686084a850acd72018a84401f2c61db826e0450889266e86dc4aa808a","registro_original":{"id_fonte":"000918908","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"994330","numero_registro":"202501206003","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-08-05","data_publicacao":"2025-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO\nDE DROGAS. TRÂNSITO EM JULGADO. SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL.\nRECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do\nagravante, condenado a 10 anos de reclusão por tráfico de drogas e\nfalsificação de documento público, com base no art. 33, caput, da\nLei nº 11.343/2006 e art. 297, caput, do Código Penal.\n2. O agravante alega ausência de prova do delito de tráfico de\ndrogas, questiona o aumento da pena-base pela quantidade de droga\napreendida (617 gramas de ecstasy) e pleiteia o reconhecimento do\ntráfico privilegiado, conforme §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.\n3. A decisão recorrida considerou que o habeas corpus não poderia\nser examinado, pois foi utilizado como substituto de revisão\ncriminal, sendo o recurso especial inadmitido na origem e o acórdão\ntransitado em julgado.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse o habeas corpus pode ser conhecido e a ordem concedida,\nconsiderando a alegação de constrangimento ilegal pela ausência de\nprova do delito, aumento da pena-base e afastamento do tráfico\nprivilegiado.\n5. Outra questão é a competência do Superior Tribunal de Justiça\npara processar o habeas corpus, em face do trânsito em julgado do\nacórdão e da inadmissão do recurso especial.\nIII. Razões de decidir\n6. O habeas corpus foi corretamente não\nconhecido, pois foi utilizado como substituto de revisão criminal,\nsituação em que não se configurou a competência originária do\nSuperior Tribunal de Justiça.\n7. A condenação transitou em julgado, e o recurso especial foi\ninadmitido, não havendo agravo dirigido ao STJ, o que impede a\napreciação do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O habeas corpus não pode ser utilizado como\nsubstituto de revisão criminal quando a condenação já transitou em\njulgado. 2. A competência originária do Superior Tribunal de Justiça\nnão se configura em casos de trânsito em julgado e inadmissão de\nrecurso especial sem agravo ao STJ\".\nDispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, I, \"e\"; Lei nº\n11.343/2006, art. 33, §4º.Jurisprudência relevante citada:  STJ,\nAgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,\njulgado em 02.09.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b998683613cd917bb528c8e963bfef27f1276f0cd8b7ea673925aa05eec9eb11","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
