{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10551,"origem":"stj","sha256_origem":"3e7bbba31ba0835e1c16cc4d4f49bd7ddf7ce45c5c8b3ffa57151c97a9077eb3","registro_original":{"id_fonte":"000820498","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1986837","numero_registro":"202200509756","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-08-02","data_publicacao":"2022-08-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. REINCIDÊNCIA.\nPRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA.\n1. O princípio da insignificância pressupõe a concomitância de\nquatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b)\nnenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de\nreprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão\njurídica provocada.\n2. A Terceira Seção, no julgamento do EAREsp  221.999/RS, Rel.\nMinistro  Reynaldo  Soares da Fonseca, estabeleceu a tese de que a\nreiteração   criminosa  inviabiliza  a  aplicação  do  princípio  da\ninsignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto,\nas instâncias ordinárias  verificarem  ser  a  medida socialmente\nrecomendável.\n3. A denúncia imputou ao acusado a tentativa de subtração de 2\nalicates de unha de uma drogaria, no valor total de R$ 65,00.\nTratando-se de réu reincidente, deve ser mantido o acórdão que\nproveu recurso em sentido estrito para determinar o prosseguimento\nda ação penal.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz\ne os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00014 INC:00002 ART:00155"],"jurisprudencia_citada":"(FURTO - REINCIDÊNCIA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO\nINCIDÊNCIA)\n   STJ - <<EAREsp 221999>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"bb8d8a53c2ff790476452dc8d53978240a827a9124f284d3fe8b638886a1344b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"3e7bbba31ba0835e1c16cc4d4f49bd7ddf7ce45c5c8b3ffa57151c97a9077eb3","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
