# Registro público: STJ — 1001216

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-05
- **Publicação:** 2025-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105513/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105513.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a1fa64558a843720d008fec27fbc37a1bf3169f07705f1bf9679a550a7915c24

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000918913
- **Número de registro na fonte:** 202501579575
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para
aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando a pena da agravada para
3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, e fixando o regime inicial
aberto.
2. A paciente foi inicialmente condenada à pena de 5 anos e 10 meses
de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao artigo 33,
caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006. A defesa
interpôs apelação criminal, que foi negada pelo Tribunal de Justiça.
3. O habeas corpus foi impetrado alegando ilegalidade na ausência de
fundamentação para afastar a causa especial de diminuição de pena e
questionando o regime inicial de cumprimento de pena.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se é possível afastar o tráfico privilegiado com base apenas na
quantidade de droga apreendida, sem outros elementos que evidenciem
a dedicação a atividades criminosas ou a integração à organização
criminosa.
5. A questão também envolve a fixação do regime inicial de
cumprimento de pena, considerando a aplicação da minorante do
tráfico privilegiado.

### III. Razões de decidir

6. A quantidade de droga apreendida, por si
só, não é suficiente para afastar o tráfico privilegiado, conforme
jurisprudência desta Corte Superior.
7. A agravada é primária, possui bons antecedentes, e não há
evidências de dedicação a atividades criminosas ou integração a
organização criminosa, preenchendo os requisitos para a aplicação do
tráfico privilegiado.
8. A fixação do regime inicial aberto é impositiva, conforme a
Súmula Vinculante n. 59 do STF, quando reconhecida a figura do
tráfico privilegiado e ausentes vetores negativos na dosimetria da
pena.

### IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A quantidade de droga apreendida não é
suficiente para afastar o tráfico privilegiado sem outros elementos
que indiquem dedicação a atividades criminosas ou integração a
organização criminosa. 2. É impositiva a fixação do regime aberto
quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado e ausentes
vetores negativos na dosimetria da pena".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CP, art. 33, § 2º, alínea "c".Jurisprudência relevante citada:
STF, Súmula Vinculante n. 59.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para
aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando a pena da agravada para
3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, e fixando o regime inicial
aberto.
2. A paciente foi inicialmente condenada à pena de 5 anos e 10 meses
de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao artigo 33,
caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006. A defesa
interpôs apelação criminal, que foi negada pelo Tribunal de Justiça.
3. O habeas corpus foi impetrado alegando ilegalidade na ausência de
fundamentação para afastar a causa especial de diminuição de pena e
questionando o regime inicial de cumprimento de pena.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se é possível afastar o tráfico privilegiado com base apenas na
quantidade de droga apreendida, sem outros elementos que evidenciem
a dedicação a atividades criminosas ou a integração à organização
criminosa.
5. A questão também envolve a fixação do regime inicial de
cumprimento de pena, considerando a aplicação da minorante do
tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir
6. A quantidade de droga apreendida, por si
só, não é suficiente para afastar o tráfico privilegiado, conforme
jurisprudência desta Corte Superior.
7. A agravada é primária, possui bons antecedentes, e não há
evidências de dedicação a atividades criminosas ou integração a
organização criminosa, preenchendo os requisitos para a aplicação do
tráfico privilegiado.
8. A fixação do regime inicial aberto é impositiva, conforme a
Súmula Vinculante n. 59 do STF, quando reconhecida a figura do
tráfico privilegiado e ausentes vetores negativos na dosimetria da
pena.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A quantidade de droga apreendida não é
suficiente para afastar o tráfico privilegiado sem outros elementos
que indiquem dedicação a atividades criminosas ou integração a
organização criminosa. 2. É impositiva a fixação do regime aberto
quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado e ausentes
vetores negativos na dosimetria da pena".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CP, art. 33, § 2º, alínea "c".Jurisprudência relevante citada:
STF, Súmula Vinculante n. 59.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** a1fa64558a843720d008fec27fbc37a1bf3169f07705f1bf9679a550a7915c24
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1001216 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a1fa64558a843720d008fec27fbc37a1bf3169f07705f1bf9679a550a7915c24
- **SHA-256 do comentário:** 288908f2140045e9b34b492407b6394f9c935186c6197dc5dabdf2b5e3f87ebe
