# Registro público: STJ — 1008067

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-05
- **Publicação:** 2025-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105519/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105519.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d080b3afd157e717ce8d5bc5e2f727bb72a65e2a03a2f2331ff36fa356231ed0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000918919
- **Número de registro na fonte:** 202501989643
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se
alegava ausência de fundamentação idônea para negar a
desclassificação da conduta do agravante para o delito previsto no
art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
2. O agravante foi condenado em primeira instância à pena de 5 anos
e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por infração
ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A apelação criminal foi
negada pelo Tribunal de Justiça.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se há fundamentação idônea para a negativa de desclassificação da
conduta do agravante para o delito de uso de drogas, previsto no
art. 28 da Lei n. 11.343/2006.

### III. Razões de decidir

4. O habeas corpus não foi conhecido por ser
substitutivo de recurso próprio, conforme jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
5. As instâncias ordinárias fundamentaram suficientemente o dolo da
mercancia, considerando a quantidade de droga apreendida, as cédulas
encontradas e a denúncia anônima de tráfico de drogas.
6. A análise da desclassificação da conduta demandaria reexame de
matéria fático-probatória, incompatível com a via do habeas corpus.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio. 2. A desclassificação de conduta
para uso de drogas requer análise aprofundada de provas, inviável em
habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33;
CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
HC 738.224/SP, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, DJe 12/12/2023; STJ,
AgRg no HC 836.113/SP, Min. Rel. Ribeiro Dantas, DJe 16/10/2023.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO DE CONDUTA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se
alegava ausência de fundamentação idônea para negar a
desclassificação da conduta do agravante para o delito previsto no
art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
2. O agravante foi condenado em primeira instância à pena de 5 anos
e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por infração
ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A apelação criminal foi
negada pelo Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há fundamentação idônea para a negativa de desclassificação da
conduta do agravante para o delito de uso de drogas, previsto no
art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não foi conhecido por ser
substitutivo de recurso próprio, conforme jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
5. As instâncias ordinárias fundamentaram suficientemente o dolo da
mercancia, considerando a quantidade de droga apreendida, as cédulas
encontradas e a denúncia anônima de tráfico de drogas.
6. A análise da desclassificação da conduta demandaria reexame de
matéria fático-probatória, incompatível com a via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio. 2. A desclassificação de conduta
para uso de drogas requer análise aprofundada de provas, inviável em
habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33;
CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
HC 738.224/SP, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, DJe 12/12/2023; STJ,
AgRg no HC 836.113/SP, Min. Rel. Ribeiro Dantas, DJe 16/10/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** d080b3afd157e717ce8d5bc5e2f727bb72a65e2a03a2f2331ff36fa356231ed0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1008067 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d080b3afd157e717ce8d5bc5e2f727bb72a65e2a03a2f2331ff36fa356231ed0
- **SHA-256 do comentário:** 5ddfc4021f4038583b392d28e0914d4720e4ccfbe4f959e2d9301e2c148c225a
