{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105522,"origem":"stj","sha256_origem":"9ccf7b871d82874a5f3d3ab807393d57b1279d4da6bcc8180fc1e9b6bbefd7ef","registro_original":{"id_fonte":"000918922","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1013649","numero_registro":"202502288064","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-08-05","data_publicacao":"2025-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA.\nREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, utilizado como\nsubstitutivo de revisão criminal, em razão de alegada ilegalidade\nna dosimetria da pena.\n2. O paciente foi condenado à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de\nreclusão, além de 777 dias-multa, por tráfico de drogas, com\npena-base fixada acima do mínimo legal devido à quantidade e\nnatureza das drogas apreendidas, e majorada em 1/3 por reincidência\nespecífica.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a majoração da pena em 1/3 por reincidência específica, sem\nfundamentação concreta e individualizada, afronta a tese firmada no\nTema 1.172 dos recursos repetitivos do STJ.\nIII. Razões de decidir\n4. O habeas corpus foi indeferido liminarmente\npor ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, conforme\njurisprudência consolidada do STJ.\n5. Não foi identificada ilegalidade flagrante que justificasse a\nconcessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.\n6. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador\ne não pode ser utilizada para violar regras de competência.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O habeas corpus não pode ser utilizado como\nsubstitutivo de revisão criminal. 2. A concessão de habeas corpus\nde ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para\nviolar regras de competência\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro\nDantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no\nAREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado\nem 12.03.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4b8a4a51e3097e216ac4dc5e1e92e6e18cbfe6bd04c06366466a8af3b090a765","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"9ccf7b871d82874a5f3d3ab807393d57b1279d4da6bcc8180fc1e9b6bbefd7ef","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
