# Registro público: STJ — 2440782

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-05
- **Publicação:** 2025-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105529/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105529.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5c2c72fd2944f98b327c73bc01800b80b8e9c3275cb26eef95ae305eab43a50b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000918929
- **Número de registro na fonte:** 202302802727
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em que se
pleiteava o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal, após
condenação por tráfico de drogas.
2. O agravante foi condenado à pena de 9 anos, 8 meses e 7 dias de
reclusão, posteriormente redimensionada para 8 anos e 25 dias, por
infração ao art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei n. 11.343/06.
3. O recurso especial foi inadmitido na origem devido à incidência
da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se é possível o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal,
considerando a valoração negativa das circunstâncias judiciais com
base na quantidade de entorpecentes apreendidos.

### III. Razões de decidir

5. O acórdão recorrido apresenta fundamentação
idônea ao valorar negativamente as circunstâncias do crime, com
base em elementos concretos, como a elevada quantidade do
entorpecente apreendido.
6. A desconstituição das premissas fáticas utilizadas na origem
demandaria nova incursão no conjunto probatório, o que é vedado em
sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
7. A individualização da pena é atividade discricionária do
julgador, vinculada aos parâmetros legais, cabendo às Cortes
Superiores apenas o controle de legalidade e constitucionalidade dos
critérios utilizados.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A valoração negativa das circunstâncias
judiciais com base em elementos concretos, como a quantidade de
entorpecentes, é idônea para justificar a fixação da pena acima do
mínimo legal. 2. A desconstituição das premissas fáticas utilizadas
na origem é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 59; Lei n.
11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
RHC 147.556/MT, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2021; STJ,
AgRg no AREsp 2.490.992/DF, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
25/4/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.
REDIMENSIONAMENTO DE PENA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em que se
pleiteava o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal, após
condenação por tráfico de drogas.
2. O agravante foi condenado à pena de 9 anos, 8 meses e 7 dias de
reclusão, posteriormente redimensionada para 8 anos e 25 dias, por
infração ao art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei n. 11.343/06.
3. O recurso especial foi inadmitido na origem devido à incidência
da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se é possível o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal,
considerando a valoração negativa das circunstâncias judiciais com
base na quantidade de entorpecentes apreendidos.
III. Razões de decidir
5. O acórdão recorrido apresenta fundamentação
idônea ao valorar negativamente as circunstâncias do crime, com
base em elementos concretos, como a elevada quantidade do
entorpecente apreendido.
6. A desconstituição das premissas fáticas utilizadas na origem
demandaria nova incursão no conjunto probatório, o que é vedado em
sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
7. A individualização da pena é atividade discricionária do
julgador, vinculada aos parâmetros legais, cabendo às Cortes
Superiores apenas o controle de legalidade e constitucionalidade dos
critérios utilizados.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A valoração negativa das circunstâncias
judiciais com base em elementos concretos, como a quantidade de
entorpecentes, é idônea para justificar a fixação da pena acima do
mínimo legal. 2. A desconstituição das premissas fáticas utilizadas
na origem é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 59; Lei n.
11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
RHC 147.556/MT, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2021; STJ,
AgRg no AREsp 2.490.992/DF, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
25/4/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2440782 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5c2c72fd2944f98b327c73bc01800b80b8e9c3275cb26eef95ae305eab43a50b
- **SHA-256 do comentário:** 1b559a80f79f5ef6d98cce730af8b8e8aecea757b1aad424afb037558dec6f65
