# Registro público: STJ — 2078176

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-02
- **Publicação:** 2022-08-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10553/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10553.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0b7ff99dc247f052e9c51dbc0c4092787c58c0c805b4dd7d27589a04339297c5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000820500
- **Número de registro na fonte:** 202200585322
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ.
AFASTAMENTO. DESCAMINHO. HABITUALIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INABILITAÇÃO PARA
DIRIGIR VEÍCULO. ART. 92, INCISO III, DO CP. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA ACESSÓRIA AFASTADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão
do recurso especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que
se evolua para o mérito.
- **Item 2 (texto oficial):** A habitualidade delitiva afasta a aplicação do princípio da
insignificância nos crimes de descaminho, sobretudo na hipótese de
multiplicidade de procedimentos administrativos, como na espécie.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** O entendimento do acórdão, de que a aplicação da penalidade
prevista no art. 92, III, do CP "exige apenas que o veículo tenha
sido utilizado como meio para a prática de crime doloso", diverge da
jurisprudência desta Corte, firmada na compreensão de que a
aplicação da pena acessória de inabilitação para dirigir veículo ao
crime de descaminho exige, além da constatação de que o veículo
tenha sido utilizado para a prática do delito, a demonstração da
necessidade da medida no caso concreto, sobretudo por não se tratar
de efeito automático da condenação.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente provido, para afastar a penalidade
prevista no art. 92, III, do CP.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ.
AFASTAMENTO. DESCAMINHO. HABITUALIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INABILITAÇÃO PARA
DIRIGIR VEÍCULO. ART. 92, INCISO III, DO CP. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA ACESSÓRIA AFASTADA.
1. Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão
do recurso especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que
se evolua para o mérito.
2. A habitualidade delitiva afasta a aplicação do princípio da
insignificância nos crimes de descaminho, sobretudo na hipótese de
multiplicidade de procedimentos administrativos, como na espécie.
Precedentes.
3. O entendimento do acórdão, de que a aplicação da penalidade
prevista no art. 92, III, do CP "exige apenas que o veículo tenha
sido utilizado como meio para a prática de crime doloso", diverge da
jurisprudência desta Corte, firmada na compreensão de que a
aplicação da pena acessória de inabilitação para dirigir veículo ao
crime de descaminho exige, além da constatação de que o veículo
tenha sido utilizado para a prática do delito, a demonstração da
necessidade da medida no caso concreto, sobretudo por não se tratar
de efeito automático da condenação.
4. Agravo regimental parcialmente provido, para afastar a penalidade
prevista no art. 92, III, do CP.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita
Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art334, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art92

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABITUALIDADE DELITIVA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO
INCIDÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1834566>>-PR,
         <<AgRg no REsp 1907574>>-PR
(INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO - ART. 92, INCISO III, DO CP -
AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1496122>>-PR,
         <<AgRg no AREsp 1753554>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00092 INC:00003 ART:00334

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art334](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art334)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art92](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art92)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2601768](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110725/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art334
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2130586](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62922/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art334
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2562892](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59989/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art334
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2078176 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0b7ff99dc247f052e9c51dbc0c4092787c58c0c805b4dd7d27589a04339297c5
- **SHA-256 do comentário:** c61c24e6ffa5c96eda878162ebda87ed91c08df2ef099edc78c74f2673316a70
