# Registro público: STJ — 2450209

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-05
- **Publicação:** 2025-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105530/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105530.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b0441ffbc2b40caa9a44ca39dd1c2c4bba0db3596a2cb9019ba726981db4a6c4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000918930
- **Número de registro na fonte:** 202303134751
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial, em que o agravante foi
condenado por tráfico ilícito de drogas, com pena fixada em 8 anos e
2 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 817
dias-multa.
2. A defesa alegou que o agravante foi flagrado com quantidade
mínima de droga para consumo próprio e pleiteou a desclassificação
da conduta para uso, além do afastamento da condenação para
reparação civil.
3. O recurso especial não foi admitido na origem em razão dos óbices
previstos nas Súmulas 7 e 83 do STJ.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se há prova suficiente para a condenação do agravante por tráfico
ilícito de drogas e se é possível a reclassificação da conduta para
uso pessoal, além da exclusão da obrigação de reparação civil.

### III. Razões de decidir

5. O Tribunal de Apelação concluiu que o
agravante foi preso em flagrante em contexto de tráfico ilícito de
entorpecentes, com base na prova produzida sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa.
6. A desclassificação da conduta exigiria o revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é incabível na via estreita do recurso
especial.
7. A tese de exclusão da obrigação de reparação civil foi suscitada
apenas no recurso especial, o que inviabiliza a sua análise, em
razão da ausência de prequestionamento.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A reclassificação da conduta de tráfico
para uso pessoal é incabível em recurso especial por demandar
revolvimento de matéria fático-probatória. 2. A tese de exclusão da
obrigação de reparação civil não pode ser analisada em recurso
especial se não foi suscitada nas instâncias ordinárias".
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, art. 33; CPP,
art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no RHC
147.556/MT, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2021.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial, em que o agravante foi
condenado por tráfico ilícito de drogas, com pena fixada em 8 anos e
2 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 817
dias-multa.
2. A defesa alegou que o agravante foi flagrado com quantidade
mínima de droga para consumo próprio e pleiteou a desclassificação
da conduta para uso, além do afastamento da condenação para
reparação civil.
3. O recurso especial não foi admitido na origem em razão dos óbices
previstos nas Súmulas 7 e 83 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se há prova suficiente para a condenação do agravante por tráfico
ilícito de drogas e se é possível a reclassificação da conduta para
uso pessoal, além da exclusão da obrigação de reparação civil.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de Apelação concluiu que o
agravante foi preso em flagrante em contexto de tráfico ilícito de
entorpecentes, com base na prova produzida sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa.
6. A desclassificação da conduta exigiria o revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é incabível na via estreita do recurso
especial.
7. A tese de exclusão da obrigação de reparação civil foi suscitada
apenas no recurso especial, o que inviabiliza a sua análise, em
razão da ausência de prequestionamento.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A reclassificação da conduta de tráfico
para uso pessoal é incabível em recurso especial por demandar
revolvimento de matéria fático-probatória. 2. A tese de exclusão da
obrigação de reparação civil não pode ser analisada em recurso
especial se não foi suscitada nas instâncias ordinárias".
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, art. 33; CPP,
art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no RHC
147.556/MT, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2450209 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b0441ffbc2b40caa9a44ca39dd1c2c4bba0db3596a2cb9019ba726981db4a6c4
- **SHA-256 do comentário:** 0c02ba4fae152fec38006b17d24f35cfd8947f792fc3e1e6ef5e834861d0fd81
